TJDFT - 0709709-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/03/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em face do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem a necessidade de compensação e redução de remuneração.
Subsidiariamente, pede a redução da jornada de trabalho em porcentagem superior a 35%, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 175575960.
Réplica em ID 178044946.
Decisão saneadora em ID 183815322, na qual foi deferida a prova pericial, com a nomeação de perito.
Substituição do perito nomeado em ID 189820231.
Apresentação de proposta de honorários periciais em ID 201586376.
Homologação do valor dos honorários periciais em ID 210421088.
Agendamento da perícia em ID 211043082.
A parte autora, por meio da petição de ID 213856320, noticia o deferimento de seu pedido no âmbito administrativo e requer a intimação do requerido para publicação da decisão favorável para que produza os efeitos da perda do objeto da ação.
O DISTRITO FEDERAL confirma o deferimento do pedido na via administrativa em ID 218568907 e junta documento de ID 218568908.
A parte autora, em ID 222593074, requer a extinção do feito pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora possua interesse processual (art. 485, VI, do C.P.C/ 2015), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista o deferimento da pretensão na via administrativa.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Confira-se julgado do TJDFT a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1214906, 07126657420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda do objeto da ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Caberá à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais.
No caso, não se mostra viável impor ao ente requerido a responsabilidade pela verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, visto que não deu causa à demanda, tratando-se de ajuizamento precipitado pela servidora, antes de esgotar a via administrativa.
Assim, condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.607,40, equivalente a 10 URHs vigentes, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:49:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709709-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada na data de 09/10/2024, às 16h15, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 211043082.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:44:39.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do médico GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT como perito judicial (ID 189820231), o profissional apresentou sua proposta de honorários em ID 201586376, no valor de R$: 2.688,00 por 09 horas de trabalho, descriminando as atividades a serem desempenhadas durante o trabalho pericial.
Salienta ser beneficiária da justiça gratuita, portanto, deve ser suspenso o pagamento dos honorários de perito.
O DISTRITO FEDERAL, em ID 203314786, impugnou a proposta de honorários.
Argumenta que, a Parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o limite máximo para fixação dos honorários periciais deveria ser R$ 1.850,00, conforme portaria conjunta 101/2016 do TJDFT.
O perito se manifestou contrariamente ao ID 206493481.
II - A impugnação da parte ré não deve prosperar.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar.
Importante registrar o perito nomeado indicou as horas dispensados à realização do trabalho, ressaltando que esse valor irá abranger todo o trabalho desempenhado pela profissional, inclusive eventuais esclarecimentos a serem prestados posteriormente à apresentação do laudo.
Em vista disso, REJEITA-SE a impugnação da parte autora.
HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 2.688,00.
Como a perícia foi requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos em conformidade com a PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, a qual substituiu os limites elencados na Portaria Conjunta 53/2011.
No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado acima do limite permitido pela Portaria supra (R$ 1.994,06) está plenamente condizente com os critérios legais, considerando os quesitos apresentados pelas partes e a complexidade apontada pela perita nomeada para a realização do trabalho técnico.
Dessa forma, justifica-se a majoração no limite da remuneração, nos termos do art. 4º da Portaria 116/2024.
Isso porque o parágrafo único do art. 4º da referida Portaria prevê que: " O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. ." Assim, sendo sucumbente o beneficiário da gratuidade, o perito poderá cobrar o valor que sobejar o limite de R$ 1.994,06 conforme disposto na norma supra.
Sendo sucumbente a pessoa não beneficiária da gratuidade, caberá a esta o pagamento integral conforme o valor homologado, ainda que superior ao limite indicado.
A requisição do pagamento será feita após encerrados os trabalhos.
III - Outrossim, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo-se observar o art. 474 do CPC ("As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.").
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:29:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:01
Outras decisões
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22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709709-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 201586376.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:04:28.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
26/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 183815322, foi nomeado o seguinte profissional para realização da perícia: 1 - DR.
ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 183815322).
II - Diante da manifestação de ID 189754650, NOMEIO, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico com especialidade em perícia, CPF *07.***.*42-79, e-mail [email protected], telefone(s) 9936-5084, que deverá ser intimado para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
III - O PERITO deverá ser cientificado que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011.
O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT, não se aplicando as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 (artigo 9°, Portaria Conjunta 101/2016).
IV - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, inciso I, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
V - Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Quesitos apresentados pela parte autora em ID 186234698.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos em ID 188771953.
VII - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VIII - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Nomeado perito
-
13/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709709-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MARQUES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem a necessidade de compensação e redução de remuneração.
Subsidiariamente, seja o DISTRITO FEDERAL compelido a reduzir sua jornada de trabalho em porcentagem superior a 35%, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 175575960.
Esclarece que, no caso de servidor que tem filho com deficiência, a lei permite a conceção ao servidor, mediante seu poder discricionário, o horário especial, havendo necessidade de ateste pela junta médica oficial.
Destaca que já houve submissão à junta médica oficial que concluiu pela necessidade de redução em apenas 35% ante os exames e demais documentos apresentados.
Alude à informação prestada pela área técnica, segundo a qual o autismo das dependentes da autora é nível 1, de modo que são autônomas e alcançam certa independência, o que, por conseguinte, não justifica a redução da varga horária em 50%.
Alega que a concessão do horário especial é ato circunscrito ao âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervi, ressalva a hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Reclama que a eventual redução da jornada trará prejuízos à Administração, vez que a autora é servidora da área da saúde cujos serviços são notoriamente insuficientes para bem atender a população.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 178044946, ocasião em que requereu a realização de perícia.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 182292345). É a síntese do necessário.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - A controvérsia cinge-se em verificar se a autora preenche os requisitos legais para obter a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, diante da necessidade de acompanhamento de suas filhas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, nas diversas atividades terapêuticas.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Considerando o ponto controvertido acima estabelecidos, defiro a realização da perícia requerida pela parte autora.
Registre-se que a parte autora já foi submetida à Junta Médica Oficial, que concedeu a redução da jornada em 35%.
Nomeio como perito o DR.
ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, médico neurologista, CRM-DF 3040, PA SEI 0008154/2017, CPF: *81.***.*38-00, email: [email protected], inscrito no cadastro do TJDFT.
Primeiramente, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, cuja comunicação deverá ser preferencialmente por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que, a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, portanto, o pagamento se dará nos termos a Portaria Conjunta 101/16.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação da PERITA para o início dos trabalhos.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:28
Outras decisões
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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