TJDFT - 0714395-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:26
Outras decisões
-
27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714395-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233180208.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:08:53.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de laudo
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714395-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE ATHAYDE CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 203398053 foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
III - O perito propôs honorários no valor de R$ 3.080,00 (ID 209027823), que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
IV - Intimadas, as partes concordaram (IDs 209572542 e 211449472).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 206033524 e 207296126.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intime-se o perito para ciência do informado em ID 209572542, segundo paparágrafo (que a perícia seja realizada no Lar dos Idosos Nunes Enfermagem, onde a autora é tratada).
XI - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XII - Aguarde-se o prazo de TRINTA DIAS requerido pela parte autora para o adiantamento dos honorários periciais.
XIII - Preclusa esta decisão e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:30:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Outras decisões
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18/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714395-27.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 209027823.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 20:58:14.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714395-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE ATHAYDE CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE, representada por Marilene Athayde Cavalcante de Souza, contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja reconhecido seu direito à isenção ao imposto de renda descontado diretamente de sua folha de pagamento de pensionista, bem como a condenação do requerido à devolução de todos os valores descontados em folha de pagamento a título de imposto de renda no valor de R$256.039,00, dos últimos 5 anos, a partir de novembro de 2018, até a presente data, além dos que forem eventualmente descontados no decorrer do processo.
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 187134273.
Transcreve trechos da legislação vigente aplicável ao caso.
Depreende-se do normativo que somente dão direito à isenção as moléstias sem cura, que se pode presumir, irão encurtar demasiadamente a vida cidadão, e que, por sua gravidade, podem comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamento ou cuidadores.
Ainda, não obstante as doenças serem graves, podem ser curadas ou fortemente amenizadas em seus sintomas pela medicina ou acerca das quais não se pode presumir que a renda do doente restará comprometida.
Pondera que, não obstante o STJ ter firmado entendimento de que não é necessário laudo pericial emitido por órgão oficial, não se pode dispensar que a prova de que a pare autora é portadora de doença especificada em lei depende de uma perícia, sendo necessária a apresentação dos exames indicados o Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal, o que aponta os critérios de enquadramento da doença que devem ser considerados pelo laudo pericial.
Afirma que os exames apresentados pela parte autora não são suficientes para a comprovação de que é portadora de alienação, sendo imprescindível que seja submetida à perícia.
Pontuam que a interpretação do dispositivo que prevê a isenção não pode ser estendida, conforme estabelecido no art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, entendimento repisado pelo STJ.
Colaciona jurisprudência.
Aduz que, no caso de restituição do imposto de renda, o índice de correção e o percentual de juros devem observar a Lei Federal 9250/95.
Impugna o valor pretendido a título de restituição do indébito.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 190322843, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 197299018).
O Ministério Público não se opôs ao pedido de realização de perícia (ID 199871612). É o relatório.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – A controvérsia cinge-se em se averiguar se a doença que acomete a autora se enquadra na legislação vigente para obter a isenção do imposto de renda.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pela parte autora.
DEFIRO a realização de perícia, conforme requerido pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA, médico especialista em neurologia, CRM-DF 19793, CPF *23.***.*33-10, e-mail [email protected], telefone(s) (61) 99662-2263, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais e seu respectivo depósito.
VI – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:43:24.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:35
Desentranhado o documento
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04/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714395-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE ATHAYDE CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:26:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714395-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE ATHAYDE CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento que tramitará entre as partes em epígrafe.
Na peça de ingresso, ID 181126598, em suma do que consta ali gizado, narra a autora: (i) que é beneficiária de pensão por morte deixada pelo seu esposo junto a Secretaria de Fazenda, haja vista ter sido servidor de carreira efetivo, vindo a falecer no ano de 2003 e desde então a Requerente usufrui do benefício e desde então lhe vem sem descontado o Imposto de Renda diretamente de seu contracheque; (ii) que que no decorrer dos anos sua saúde piorou drasticamente, culminando com quadro irreversível de Alzheimer que fora motivo suficiente para o magistrado da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras decretar-lhe a interdição nos autos do processo de nº 0713724-71.2018.8.07.0020, protocolizado em 22/11/2018; (iii) que nestes autos foi devidamente comprovado que a Autora possui, além da senilidade que a acomete, “déficit de memória para fatos recentes, piora progressiva com disfunção executiva e alteração comportamental”, tendo a doença se manifestado há aproximadamente 9 anos, segundo relatório médico em anexo; (iv) que o magistrado determinou a expedição de mandado de citação da Autora e na mesma ocasião o ilustre Of.
De justiça deveria lavrar certidão minuciosa sobre o estado de saúde mental da Autora, que assim fez constar; que procedeu-se à perícia judicial, cujo laudo assim sedimentou sua moléstia; (v) que que o referido laudo também esclareceu o prognóstico futuro por conta da doença, deixando claro a impossibilidade de cura e/ou controle; (vi) que quadro apenas se agravou no decorrer dos anos, conforme se observa do laudo datado de 04/01/2022, da Lavra do Dr.
Dario Yuri Araújo Nogueira, Geriatra, CRM/DF: 20.557; (vii) que a gravidade no qual encontra-se o estado de saúde da Autora em decorrência das nefastas condições advindas do Alzheimer.
Com esteio na fundamentação jurídica que apresenta, pleiteia tutela antecipada nos seguintes termos, “litteris”: “(...) b) O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal, pelo órgão competente, que se abstenha de descontar da folha de pagamento da Autora qualquer rubrica a título de imposto de renda, baseado no poder geral de cautela deste d. juízo, à luz do artigo 297 do CPC, a fim de garantir o resultado útil do processo; (...)” Custas judiciais recolhidas. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que ainda não há manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
No caso em questão, verifica-se, pelos relatórios médicos acostados sob ID 181126602 e 18112660, Receituário Médico sob ID 181126608 a ID 181126615, Sentença de Interdição sob ID 181126623 e Perícias Judicial sob ID 181126603 a verossimilhança das alegações da parte autora no que diz respeito ao quadro médico que apresenta, compatível com Alzheimer.
A probabilidade do direito, ademais, divisa-se na pacífica, remansosa jurisprudência do Eg.
TJDFT em casos parelhos, todos analisando a isenção do imposto de renda em virtude de ter sido a parte autora diagnosticada com Alzheimer.
Cito alguns, “litteris”: “APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ALZHEIMER.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
TERMO A QUO.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a doença de Alzheimer não se encontre elencada na legislação como moléstia grave ensejadora de isenção tributária, a patologia, devido ao seu caráter degenerativo, progressivo e com impactos cognitivos causados ao paciente, conduz ao quadro de alienação mental, que está especificada como doença grave no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 2.
O termo inicial para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes do STJ: AgInt no PUIL n. 3.256/RS, Rel.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/3/2023 e REsp n. 1.596.045/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/6/2016. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1796317, 07142994620228070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
ALZHEIMER.
PARALISIA INCAPACITANTE. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito para declarar a inexistência da relação jurídica tributária referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e a Contribuição Previdenciária até o valor da parcela que não ultrapassar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do artigo 61 da LC Distrital, bem como condenar os réus a devolverem os valores retidos indevidamente, a contar do diagnóstico das enfermidades. 1.1.
Pretensão dos réus de reforma da sentença a fim de que seja determinada a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto os juros moratórios quanto à correção monetária. 2.
Não conhecimento do recurso por ausência de interesse de agir. 2.1.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais ressaltando que, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-e desde a data de propositura da ação e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança com fulcro no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 desde a citação.
A partir de 9/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 2.2.
A data da propositura da ação (19/10/2022) é posterior ao marco temporal em que deve ser utilizada a taxa SELIC (09/12/2021), conforme ressaltado na sentença. 2.3.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 3.
A pretensão da autora consiste em obter a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em razão da alegada doença grave. 3.1.
A Lei 7.713/88, que alterou pontualmente a legislação do imposto de renda, trouxe, em seu artigo 6º, XIV, hipóteses de isenção para pessoas físicas, dentre elas a alienação mental e a paralisia irreversível e incapacitante. 3.2.
A condição da requerente de pessoa portadora de paralisia irreversível e alienação mental que a levou a incapacidade total, permanente e multiprofissional, restou comprovada nos autos. 4.
Precedente: "(...) O mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que não implica em interpretação analógica ou extensiva do rol de doenças graves constante do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Acórdão mantido em reexame conforme o art. 1.040, inc.
II, do CPC." (07036144820208070018, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 10/4/2023). 5.
Honorários de sucumbência majorados de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por cálculos simples. 6.
Apelo não conhecido.
Remessa necessária improvida. (Acórdão 1788079, 07164386820228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CONTRADITÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO REFORMADO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
ISENÇÃO.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A juntada de documentos na fase recursal é admitida, mas desde que estes sejam "novos" ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou, ainda, se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC. 2.
O rol das doenças previstas para a concessão da isenção do Imposto de Renda, art. 6º da Lei 7.713/88 com a redação dada pela Lei 11.052/04, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3.
Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1998. 4.
A jurisprudência consolidada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ao pedido ou mesmo que haja possibilidade de cura.
Precedentes. 5.
O mal de Alzheimer, segundo relatório médico, é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se de uma espécie de alienação mental, hipótese prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1779282, 07187277120228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598 DO STJ. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 2.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (CTN, art. 150). 3.
O caso envolve discussão de imposto que tem como base de cálculo fatos ocorridos nos exercícios de 2017 e de 2018.
Como a ação foi ajuizada em 2021, afasta-se a tese de prescrição. 4.
A isenção tributária confere àqueles que preenchem os requisitos legais uma exceção ao recolhimento do imposto, pois exclui a etapa do lançamento tributário, impedindo o surgimento do próprio crédito, cujo recolhimento seria revertido em prol da coletividade. 5.
Embora a doença de Alzheimer não esteja textualmente prevista no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, é possível o enquadramento da patologia como "doença mental".
Precedente desta Turma. 6.
O portador de Alzheimer faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (Lei nº 7.713/1998, art. 6º, XIV). 7. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (STJ, Súmula 598). 8.
Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
LEGALIDADE ESTRITA.
MAL DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL.
CONSTATAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1.
Não há espaço para se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da não produção de prova pericial, uma vez que foi oportunizada as partes a especificação das provas que pretendiam produzir e estas abriram mão do respectivo direito. 2.
As isenções tributárias, modalidade de exclusão do crédito tributário, obedecem ao princípio da legalidade e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme determina os artigos 97 e 111 do CTN. 3.
O mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que não implica em interpretação analógica ou extensiva do rol de doenças graves constantes do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. 4. É sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive com entendimento sumulado n. 598 pelo STJ, a desnecessidade de laudo oficial para a constatação da moléstia grave, bastando, para tanto, laudo particular. 5.
O termo inicial para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 6.
Apelação da parte autora conhecida e provida. 7.
Apelação do ente estatal requerido conhecida e não provida. (Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que suspenda o desconto, na folha de pagamento da autora, de qualquer rubrica a título de imposto de renda.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua determinação após o contraditório.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, com as advertências do Código de Processo Civil.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDA MOREIRA CAVALCANTE - CPF: *49.***.*12-91 (AUTOR).
-
09/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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