TJDFT - 0708467-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:12
Juntada de folha de passagens
-
03/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 13:00
Juntada de folha de passagens
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:24
Publicado Ata em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 18:49
Outras decisões
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708467-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CLEITON LISBOA DOS REIS e DOUGLAS LISBOA DOS REIS Inquérito Policial: 258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de interrogatório vinculada a presente ação penal, no qual os réus CLEITON LISBOA DOS REIS e DOUGLAS LISBOA DOS REIS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontram acautelados no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 13/03/2025 às 16:30, para a realização da audiência de interrogatório dos acusados, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de novembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/11/2024 13:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:57
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/08/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:23
Publicado Ata em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/05/2024 16:11
Outras decisões
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708467-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CLEITON LISBOA DOS REIS e DOUGLAS LISBOA DOS REIS Inquérito Policial: 258/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a defesa dos acusados para ciência e manifestação acerca das peças juntadas aos autos.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0708467-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEITON LISBOA DOS REIS, DOUGLAS LISBOA DOS REIS DECISÃO A defesa dos réus CLEITON LISBOA DOS REIS e DOUGLAS LISBOA DOS REIS requereu (1) fornecimento dos "dados de localização dos GPS dos rádios afixados os coletes e nas viaturas, no período entre 20h do dia 27/02/2023 até 03h do dia 28/02/2023, tanto da guarnição condutora do flagrante, quanto da guarnição que se dirigiu até a residência de Douglas" e (2) realização de perícia papiloscópica e exame de eficiência nas armas apreendidas, apresentando os respectivos laudos, confrontando as digitais dos acusados.
Justificou o interesse em tais medidas da seguinte forma: As provas dos GPSs da viatura e dos rádios/coletes são para demonstrar a ilegalidade a partir das abordagens (falta de justa causa, violação de domicílio, ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar).
Não é apenas para demonstrar ilegalidade das prisões (fato restrito ao flagrante e decido na custódia), mas toda a ilegalidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar.
Cumpre mencionar que, a prova, provavelmente, possui prazo de armazenamento, o que poderá inviabilizar o direito dos acusados em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, resultando em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (ID 180175255) O Parquet se manifestou contrariamente ao deferimento dos pedidos, justificando, em síntese, que o eventual fornecimento pela Polícia Militar das informações requeridas não terá o condão de demonstrar a propalada ilegalidade na busca pessoal e domiciliar a que os réus foram submetidos; quanto à perícia papiloscópica, diz que não há relevância para a produção desta prova, uma vez que o réu DOUGLAS teria assumido aos policiais, por ocasião de ocorrência, que eram suas as armas, além de ter os levado até o local onde as escondia.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de fornecimento dos dados de localização dos GPS dos rádios afixados os coletes e nas viaturas, no período entre 20h do dia 27/02/2023 até 03h do dia 28/02/2023, tanto da guarnição condutora do flagrante, quanto da guarnição que se dirigiu até a residência de Douglas, verifica-se que a defesa pretende, com estas informações, "demonstrar a ilegalidade a partir das abordagens (falta de justa causa, violação de domicílio, ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar)".
No entanto, tal justificativa seria adequada para eventual acesso às gravações em coletes dos agentes policiais -caso houvessem-, mas não de sistema de geolocalização que apenas guarda informações sobre os trajetos percorridos pela viatura e pelos policiais.
Ora, a entrada em domicílio é um fato que já está inconteste nos autos, e que será apenas corroborado com a informação do percurso da viatura e dos agentes que atuaram na ocorrência.
Assim, a prova que busca produzir não possui correlação com a finalidade que busca atingir.
No que concerne ao pedido de realização de exame de eficiência nas armas apreendidas, verifica-se que já houve a requisição deste exame pela autoridade policial, conforme MEMORANDO Nº 856/2023-30ª DP (ID 150682958), sendo necessário apenas intimar para que seja juntado o referido laudo.
Por fim, quanto ao exame para realização de perícia papiloscópica, considerando que a versão dos policiais destoa da versão apresentada por CLEITON LISBOA (ID 150681994), uma vez que sustentaram que as armas são de propriedade de CLEITON e este afirma não serem sua, somado ao fato de não terem sido encontradas em posse do denunciado, só tendo sido achadas quando DOUGLAS passou a colaborar com os policiais e informou onde estavam escondidas as duas armas de fogo (em um matagal perto do parque de diversões), há razão lógica para a produção desta prova.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa para determinar a realização de perícia papiloscópica e para que seja a autoridade policial intimada para juntar o exame de eficiência nas armas e munições apreendidas, descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 101/2023-30ªDP, devendo ainda o laudo indicar se as munições estão ou não deflagradas e percutidas, e INDEFIRO o pedido de fornecimento dos dados de geolocalização da viatura e dos agentes de polícia que atuaram na ocorrência.
Intime-se a 30ª DP para que encaminhe o laudo do exame de eficiência das armas apreendidas, já solicitado pela autoridade policial conforme MEMORANDO Nº 856/2023-30ª DP (ID 150682958), bem como requisite à IC que seja realizada perícia papapiloscópica nas armas e munições apreendidas, descritas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 101/2023-30ªDP, confrontando com as digitais dos acusados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
23/10/2023 23:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/08/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/03/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/03/2023 18:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:14
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/03/2023 16:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/03/2023 10:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/03/2023 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
01/03/2023 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2023 12:22
Juntada de laudo
-
28/02/2023 09:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/02/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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