TJDFT - 0721502-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JAQUES FERREIRA NASSER em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721502-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO, JAQUES FERREIRA NASSER REQUERIDO: GRUPO SUPPORT S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO e JAQUES FERREIRA NASSER em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro.
Precedentes: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a ocorrência de sinistro.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do requerido pela cobertura do sinistro noticiado pela associada (primeira autora).
O regulamento do plano de proteção veicular objeto da lide prevê algumas hipóteses de não cobertura, verbis: CAPÍTULO X – DO QUE NÃO SERÁ PROTEGIDO PELO GRUPO SUPPORT Art. 48 – Não serão objetos de qualquer tipo de pagamento de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO SUPPORT, os prejuízos de sinistros enumerados abaixo: (...) V- Sinistros decorrentes da inobservância das Leis em vigor, conforme o CTB (Código de Transito Brasileiro), Leis de trânsito municipais, Estaduais e do domicílio do acidente, bem como dirigir em velocidade acima do permitido para a via, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, não possuir habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, dentre outros.
Tudo conforme a legislação brasileira vigente; (g.n) No caso dos autos, verifico que o condutor agravou o risco ao agir de forma culposa e em desacordo com as regras de trânsito (“resolveu realizar conversão à esquerda para ter acesso à Av.
Comercial Sul de Taguatinga (...) e não percebeu a existência de uma placa de sinalização proibindo tal manobra” - ID 174984887 - Pág. 3).
Dessa forma, é fato que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do segundo autor que não respeitou as regras de trânsito e a sinalização vigente no local (sobretudo quando reconhecida a presença da placa de proibição).
Tal situação, além de configurar ato ilícito, é prevista como hipótese de exclusão de cobertura para recebimento da indenização, motivo pelo qual foi negado o pleito indenizatório.
Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação regente, a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nos casos de eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, não se mostra abusiva. (Acórdão 1241118, 07037703420188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é justificável a recusa da seguradora em pagar a indenização correspondente, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721502-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO, JAQUES FERREIRA NASSER REQUERIDO: GRUPO SUPPORT S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO e JAQUES FERREIRA NASSER em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço, mesmo que se trate de uma associação sem fins lucrativos, pois presta serviço com nítidas características do contrato de seguro.
Precedentes: Acórdão 1382601, 07076925720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1409929, 0702003-65.2021.8.07.0005, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/03/2022, publicado no DJE: 30/03/2022.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e a ocorrência de sinistro.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do requerido pela cobertura do sinistro noticiado pela associada (primeira autora).
O regulamento do plano de proteção veicular objeto da lide prevê algumas hipóteses de não cobertura, verbis: CAPÍTULO X – DO QUE NÃO SERÁ PROTEGIDO PELO GRUPO SUPPORT Art. 48 – Não serão objetos de qualquer tipo de pagamento de indenização ou benefícios oferecidos pelo GRUPO SUPPORT, os prejuízos de sinistros enumerados abaixo: (...) V- Sinistros decorrentes da inobservância das Leis em vigor, conforme o CTB (Código de Transito Brasileiro), Leis de trânsito municipais, Estaduais e do domicílio do acidente, bem como dirigir em velocidade acima do permitido para a via, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, não possuir habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, dentre outros.
Tudo conforme a legislação brasileira vigente; (g.n) No caso dos autos, verifico que o condutor agravou o risco ao agir de forma culposa e em desacordo com as regras de trânsito (“resolveu realizar conversão à esquerda para ter acesso à Av.
Comercial Sul de Taguatinga (...) e não percebeu a existência de uma placa de sinalização proibindo tal manobra” - ID 174984887 - Pág. 3).
Dessa forma, é fato que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do segundo autor que não respeitou as regras de trânsito e a sinalização vigente no local (sobretudo quando reconhecida a presença da placa de proibição).
Tal situação, além de configurar ato ilícito, é prevista como hipótese de exclusão de cobertura para recebimento da indenização, motivo pelo qual foi negado o pleito indenizatório.
Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação regente, a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nos casos de eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, não se mostra abusiva. (Acórdão 1241118, 07037703420188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, é justificável a recusa da seguradora em pagar a indenização correspondente, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/01/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JAQUES FERREIRA NASSER em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LOURIVANDA NOBRE DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/12/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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