TJDFT - 0761475-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761475-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELIA DA SILVA CLARA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
A parte ré opôs embargos de declaração no ID 198372211, em face Sentença de homologação de desistência de ID 197063426, alegando omissão na r. sentença, sob o fundamento de que a sentença condenou a Embargada ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, sem, contudo, condenar a Embargada em honorários advocatícios. 2.
Assim, requer que sejam os embargos acolhidos para que seja sanada a suposta omissão apontada com a indicação do fundamento que afastou a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, nos presentes autos. 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao Embargante. 6.
A autora ajuizou a presente ação sob o fundamento de ter sido vítima de golpe na contratação de empréstimos bancários junto à Embargante, postulando ao final a declaração de inexistência de débitos em relação aos 2 contratos celebrados, bem como indenização por danos morais. 7.
Houve apresentação de Contestação pelo réu (ID 179583558), bem como proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 184511204). 8.
Após, apresentado pedido de desistência do feito pela autora (ID ID 196640782 e ID 196640782). 9.
O art. 90 do CPC estabelece que será condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais a parte que der causa à desistência do pedido, nos seguintes termos: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 10.
Dessa forma, em decorrência da desistência após a citação e oferecimento de defesa pelo Embargante, cabível o arbitramento de honorários de sucumbência, conforme a regra disposta no artigo 90 do CPC. 11.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho para sanar a omissão e, consequentemente, condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, passando a presente decisão a integrar a sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761475-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELIA DA SILVA CLARA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 198372211.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: ANELIA DA SILVA CLARA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:38:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
28/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:51
Outras decisões
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:10
Outras decisões
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761475-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELIA DA SILVA CLARA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a extinção do feito em caso de ausência de complementação das custas iniciais (AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/3/2023.) 3.
Diante disso, a fim de se evitar futuras arguições de nulidades, intime-se a parte autora, por carta, no endereço informado na exordial (ID nº 176464245), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.1.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 3 desta decisão, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761475-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANELIA DA SILVA CLARA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com declaração de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ANELIA DA SILVA CLARA em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a autora, em síntese, que tomou conhecimento de negativações de seu nome junto ao SERASA incluídas pelo Banco réu referente aos contratos PJZ12902029.1 e PJZ12902029.0, ambas referentes a débito no valor de R$ 81.395,15 (oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e quinze centavos).
Alega não reconhecer os débitos, não ser correntista do banco SICOOB/BANCOOB e serem indevidos os descontos e a negativação do nome.
Requer, a título de tutela de urgência, a expedição e ofício ao SERASA para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação do réu à apresentação dos respectivos contratos e, caso não apresentados, o reconhecimento da alegada fraude e declaração de inexistência dos débitos.
Ademais, pleiteia indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
A decisão de Id 176760191 indeferiu a tutela de urgência requerida e ordenou a citação da ré. 4.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 179583558).
Alega, em síntese, que a inscrição no cadastro restritivo de crédito se deu por falta do pagamento das parcelas do empréstimo contratado conforme Id 179583568 p.8 a 19.
Alega, portanto, ser legítima a cobrança não havendo responsabilidade civil que importe em pagamento de indenização por dano moral. 5.
Intimada para apresentação de réplica (Id 179592596), a autora quedou-se inerte (ID 184493790). 6.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, verifico que a demanda visa pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) além da pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de dois contratos cujo débito perfaz a monta de R$ 81.395,15 ( oitenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e quinze centavos) cada. 8.
Desta feita, nos termos do art. 292, II e V do CPC, o valor da causa perfaz a monta de R$ 212.790,30 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos). 9.
Por esta razão, retifico, de ofício, o valor da causa para que se faça constar o montante de R$ 212.790,30 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos) o que faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
Anote-se. 10.
Promova o autor o recolhimento das custas complementares no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de Id 179583568 p.8 a 19 e, uma vez válida, a inadimplência da autora que originou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes conforme extrato de Id 176461331 p.2. 13.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 15.
Tendo em vista que a requerida alega regularidade na contratação e inadimplência da autora, incumbe à autora, portanto, comprovar eventual fraude quando da contratação de Id 179583568 p.8 a 19 ou, na hipótese de reconhecimento da contratação, a quitação das parcelas alegadamente em aberto que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de se imputar à ré a prova de fato negativo. 16.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
24/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 12:39
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA - CPF: *49.***.*58-04 (AUTOR) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANELIA DA SILVA CLARA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/10/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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