TJDFT - 0710523-65.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAN COUTO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710523-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WILLIAN COUTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 7298069).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/08/2019 (decisão de id. 41116297, proferida em 31/07/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182517087). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 01/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WILLIAN COUTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710523-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: WILLIAN COUTO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:06:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 20:15
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/09/2020 18:10
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2019 00:58
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 15:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 19:48
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2019 20:00
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2018 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2018 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
06/01/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:40
Juntada de mandado
-
10/11/2017 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2017 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 15:11
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2017 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2017 14:49
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/08/2017 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2017 14:32
Declarada incompetência
-
14/08/2017 12:42
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2017 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2017 17:05
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/08/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 05:00
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 00:52
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2017 13:53
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 02:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 02:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 00:38
Publicado Decisão em 05/06/2017.
-
02/06/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 15:42
Recebidos os autos
-
01/06/2017 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2017 17:13
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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