TJDFT - 0024188-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0024188-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de distrato de contrato de aluguel de imóvel urbano.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 38002757, na data de 25/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o instrumento de distrato de contrato de aluguel de imóvel urbano ID 31169723, p. 40, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º.
I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 13:43:46.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 06:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:37
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024188-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:47:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2022 12:46
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:54
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/12/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 21:32
Recebidos os autos
-
18/12/2019 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2019 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 19:24
Recebidos os autos
-
05/08/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2019 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2019 04:50
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2019 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2019 03:57
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:54
Decorrido prazo de GESSICA EMANUELLA SOARES DE LIMA em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704258-20.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 16:38
Processo nº 0714548-60.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:36
Processo nº 0700909-65.2019.8.07.0001
Silmaq Comercio de Maquinas e Equipament...
Roberto do Nascimento Rodrigues
Advogado: James Andrei Zucco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2019 17:02
Processo nº 0713288-45.2023.8.07.0018
Dorival Ferreira dos Santos Junior
Distrito Federal
Advogado: Helena Goncalves Lariucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 22:04
Processo nº 0700522-21.2017.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudio Cesar Soares de Souza
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2017 11:35