TJDFT - 0700522-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700522-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (em 27/07/2019, cinco dias após a intimação de ID 40253995, efetuada em 22/07/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a Cédula de Crédito Bancário (ID 5180550), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), conforme preleciona a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Em razão de a parte autora não ter obtido êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, o MM.
Juiz a quo proferiu decisão que determinou a suspensão do processo, no dia 25/08/2016.
Assim, a prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 24/08/2017, data do término da suspensão.
Considerando que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da cédula de crédito bancário está fulminada desde 24/08/2020, data em que se consumou a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Classe do Processo: 00071314520148070008 - (0007131-45.2014.8.07.0008 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1350264 Data de Julgamento: 23/06/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TRÊS ANOS.
DEMORA NA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O prazo de prescrição para a cobrança/execução de crédito constante Cédula de Crédito Bancário, conforme artigos 26 da Lei n. 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, é de 03 anos. 2 - Consoante dispõe o art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz, mesmo que incompetente, e a referida interrupção retroage à data da propositura da ação (artigos 240, § 1º, e 802, caput e parágrafo único, do CPC). 3 - O fato de a citação ter excedido o prazo processual previsto no § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil não autoriza, de per si, a extinção do Feito com base na prescrição.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, deve-se perquirir se a demora decorreu da desídia do Exequente ou é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme inteligência do § 3º do mesmo artigo, que consagrou o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso concreto, apesar de não se vislumbrar que a demora na citação do Executado tenha decorrido dos mecanismos do serviço judiciário, também não é razoável desconsiderar-se a atuação diligente da Exequente/Agravante no curso do trâmite processual, a qual envidou esforços para que o Executado fosse citado pessoalmente, não logrando, todavia, êxito.
Desse modo, escorreito considerar-se que a citação formalizada via edital retroagiu à data da propositura da Execução, tendo em vista que não houve desinteresse ou inércia da Credora em impulsionar o curso do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07157950420218070000 - (0715795-04.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1357175, Data de Julgamento: 21/07/2021, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo, o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (27/07/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ressalto que, foi efetuada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente (ID 182512099), nos termos do art. 921, §5ª, do CPC, o qual não dispõe que a intimação deverá ser pessoal.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:42
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700522-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:48:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
10/07/2022 23:11
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 19:27
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 19:08
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 15:22
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 14:40
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 22:06
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 08:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 13:01
Recebidos os autos
-
22/07/2019 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 20:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 04:32
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 11:11
Recebidos os autos
-
05/06/2018 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2018 13:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 24/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 13:38
Recebidos os autos
-
14/05/2018 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2018 20:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/03/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:15
Publicado Certidão em 23/02/2018.
-
22/02/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2017 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2017 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2017 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 00:45
Publicado Carta em 11/07/2017.
-
10/07/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 16:24
Expedição de Carta.
-
27/06/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2017 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2017 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2017 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2017 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2017 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2017 15:17
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
21/02/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 00:15
Publicado Decisão em 17/02/2017.
-
16/02/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 18:38
Recebidos os autos
-
14/02/2017 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2017 11:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
27/01/2017 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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