TJDFT - 0700909-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 15:02
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 20:44
Indeferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda das partes executadas, dos últimos 03 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
No tocante à pessoa jurídica a medida é inócua para localização de patrimônio a ser excutido, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada. (Fonte Receita Federal: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-substitui-a-dipj-a-partir-desse-ano).
Além disso, as pessoas jurídicas não enviam declaração de seus bens à Receita Federal, o que expõe ainda a totalmente inútil a diligência para fins de satisfação do crédito, pois seu resultado, conforme se antevê, será inexitoso.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
MEDIDA INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD é medida inócua, pois, como bem definido pelo juízo a quo, "a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens".
Além disso, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF a partir do ano-calendário 2014. 2.
No caso concreto, considerando que a sociedade limitada agravada foi constituída em 8/10/2018, nenhum resultado frutífero possível a partir da consulta pretendida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1884935, 07189726820248070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Sendo assim, a pretensão, quanto à pessoa jurídica, não comporta deferimento, pois encarta a prática de ato processual desnecessário, servindo apenas para assoberbar os já intensos serviços cartorários deste Juízo.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de ID 208607441, quanto à pessoa natural, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Por serem sigilosos, a visualização dos documentos ficará restrita às partes e seus advogados.
Do resultado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Realizada a diligência e não havendo requerimentos, retornem os autos a o arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207920663.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Decisão Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 207238044.
Infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório , ante o transcurso do prazo da suspensão em 12/06/2024.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 09:23
Indeferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:21
Deferido o pedido de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Decisão O exequente requerer pesquisas mediante: (a) o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA e (b) o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras – CCS.
Sucintamente relatados, decido.
O cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (lei dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores), com a seguinte redação: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O cadastro em referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.
Como se depreende da própria localização em que inserido o comando legal, este cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
No entanto, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, motivo por que não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito, no caso vertente.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Tendo em vista que decorrido o prazo da suspensão em 12/06/2024, retornem os autos ao arquivo provisório.
Futuras diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2024 21:05
Indeferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 23:22
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, o feito permanecerá suspenso até o dia 12/06/2024 (ID 160911015), devendo aguardar em arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2024 11:55
Indeferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES Decisão Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens do executado, no endereço situado à QI, s/n, lote 24/26, Aptp 101 - Setor Industrial - Taguatinga/DF, CEP 72135-170.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, 15 dias, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Restando infrutífera a diligência, o feito permanecerá suspenso até o dia 12/06/2024 (ID 160911015), devendo aguardar em arquivo provisório.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700909-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: R.
DO N.
RODRIGUES - CONFECCOES - ME, ROBERTO DO NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos à suspensão, conforme decisão de ID 163108579.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 16:48:08.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/01/2024 11:33
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2023 09:33
Deferido o pedido de SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:06
Outras decisões
-
17/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:11
Outras decisões
-
02/02/2023 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 15:00
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 19:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:20
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2019 04:53
Decorrido prazo de R. DO N. RODRIGUES - CONFECCOES - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
05/02/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 18:02
Juntada de mandado
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2019 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/01/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/01/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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