TJDFT - 0036439-16.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036439-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (após o decurso do prazo concedido no ID 31313289, na data de 25/8/2017 - certidão de ID 31313293).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma nota promissória (ID 31313271, pág. 23), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (25/8/2018), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 5/1/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036439-16.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:35:37.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
11/01/2022 21:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 12:30
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 20:50
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 20:49
Processo Desarquivado
-
14/06/2019 11:18
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:01
Decorrido prazo de TOP VOLT'S - DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:55
Decorrido prazo de EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706652-63.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 14:28
Processo nº 0705842-88.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 12:04
Processo nº 0715867-97.2022.8.07.0018
Asdrid Patricia Costa de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:03
Processo nº 0701917-95.2024.8.07.0003
B M S Empreendimento e Servicos Educativ...
Samuel de Castro Serrano Junior
Advogado: Francyelle Thais dos Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:42
Processo nº 0728548-92.2018.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Djalma da Silva Leite
Advogado: Marcos Lehmen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 12:50