TJDFT - 0728548-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA LEITE em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728548-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: DJALMA DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43116631, na data de 26/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário acostada no ID 23146231, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 71402139 - 31/8/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 1º/11/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 22:00:09.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA LEITE em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728548-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: DJALMA DA SILVA LEITE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:36:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 12:34
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2020 16:27
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 06:56
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA LEITE em 13/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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28/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:00
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/08/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
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22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 20:52
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 08:33
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA LEITE em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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18/07/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:28
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2019 13:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 17:13
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:21
Juntada de Certidão
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11/02/2019 12:56
Juntada de Certidão
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27/11/2018 09:52
Decorrido prazo de DJALMA DA SILVA LEITE em 26/11/2018 23:59:59.
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31/10/2018 08:21
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2018 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 02:59
Publicado Decisão em 02/10/2018.
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01/10/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 17:15
Recebidos os autos
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27/09/2018 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/09/2018 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2018 15:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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26/09/2018 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2018 12:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/09/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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