TJDFT - 0701917-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701917-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 198201376, após o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, e com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, do CPC/2015, no valor de R$ 604,40 (seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), conforme comprovante de pagamento de ID 202643453, tendo a parte exequente anuído com o pagamento (ID 203272852), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701917-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se reconhece ter recebido do devedor a quantia de R$ 604,40 (seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), bem como se outorga plena quitação ao débito perseguido na lide, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, com a consequente extinção e arquivamento do feito. -
03/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2024 12:48
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR - CPF: *29.***.*31-96 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701917-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 198019472), DEFIRO o desarquivamento do feito.
Cancele-se a baixa.
Por conseguinte, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Após, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:14
Deferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701917-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR DESPACHO Considerando os fatos supervenientes noticiados pela parte demandante na petição de ID 187503982, bem como que ela requereu, após a citação, a inclusão de pedido de condenação do réu ao pagamento das mensalidades relativas aos meses de set e out/20223, mas com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em aberto e, ainda, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte requerida para informar se anui com a alteração do pedido autoral, e, por consequência, com a aludida emenda apresentada.
Em caso positivo, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Todavia, em caso de recusa da emenda, retornem os autos conclusos. -
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701917-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR DESPACHO Nos termos dos artigos 783 e 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, a ação de execução de título extrajudicial fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo considerado título executivo extrajudicial o instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços (ID 184285240 – Págs, 1-3) não atende aos requisitos legais, ante a ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Por outro lado, verifica-se ter a parte exequente instruído a inicial com as notas promissórias ao ID 184285240 – Págs. 6 - 9, as quais se prestam a embasar a presente ação executiva.
Todavia, na planilha de débitos acostada aos autos pelo credor (ID 184285238), acresceu ao débito multa em razão do inadimplemento de 2% (dois por cento) e multa pela rescisão antecipada de 10% (dez por cento), previstas nas Cláusulas nona e décima segunda do pacto, respectivamente.
Desse modo, intime-se a credora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) Excluir da planilha de débitos a multa no percentual de 2% (dois por cento); 2) Excluir a verba referente à multa contratual de 10% (dez por cento), retificando o valor da causa; ou 3) Caso queira, adequá-la para ação de cobrança Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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