TJDFT - 0705173-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PASSOS PINHEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705173-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PASSOS PINHEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA APARECIDA PASSOS PINHEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DISTRITO FEDERAL comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 176571267).
Ademais, o valor referente às custas processuais foi sequestro, em razão da ausência de pagamento voluntário, e o alvará de levantamento respectivo foi expedido (ID 183756241).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Após ciência às partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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15/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Outras decisões
-
08/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:37
Outras decisões
-
06/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:32
Outras decisões
-
18/10/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/10/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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07/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PASSOS PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:20
Outras decisões
-
11/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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