TJDFT - 0734285-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734285-94.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 193050060 e ID 193238671), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em face do acordo celebrado, torno sem efeito a multa aplicada por meio da decisão de ID 192518202.
Nesta data retirei a restrição lançada via sistema Renajud.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:05
Homologada a Transação
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15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Outras decisões
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21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734285-94.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com o art. 77 do CPC, “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...); IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)”.
E nos termos do art.80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...)”.
Disse a ré que “carro fica com seu genro em Valparaíso/GO, mas ela não soube declinar o endereço”, o que não pode ser admitido, por não ser crível que a ré não saiba o endereço de sua filha, o que denota a sua manifesta intenção de ocultar o veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC, ARTS. 77 E 82.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, inciso I). 2.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 3.
O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 4.
No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Diante da inexistência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial pelo agravante, nota-se que a ocultação caracteriza ato deliberado e voluntário que pode ser punido como atentatório à dignidade da justiça, pois afronta os princípios basilares do processo civil, que também possuem status constitucional.
Nessa suposta colisão de princípios, a dignidade deve prevalecer, sob pena de frustrar as ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1437481, 07141778720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, fica a requerida intimada, na pessoa do seu advogado, para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da sanção cabível em razão da litigância de má-fé.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734285-94.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HILDA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a diligência de ID 183831608, no prazo de 15 dias, e indique providência apta ao prosseguimento do feito.
A manifestação deverá ser pertinente ao conteúdo da referida certidão, sob pena de extinção.
Consigno que não será deferido pedido de consultas aos sistemas, pois o endereço da ré é conhecido (ID 183831608).
Indefiro o pedido de revogação da liminar, uma vez que sua concessão obedeceu às exigências do Decreto-lei 911/69.
As alegações da parte autora dependem da devida instrução processual, e não são verossímeis numa análise sumária.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:44
Indeferido o pedido de HILDA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*65-91 (REU)
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17/01/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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