TJDFT - 0714477-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714477-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SANTOS DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do v.
Acórdão de ID 245409180.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:05
Outras decisões
-
24/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:07
Outras decisões
-
10/07/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2025 22:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714477-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SANTOS DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os aclaratórios para determinar o prosseguimento do feito, visto que está pendente de julgamento o Agravo de Instrumento nº. 0718801- 14.2024.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID 193099921 que indeferiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:41
Outras decisões
-
21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:32
Outras decisões
-
08/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714477-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SANTOS DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a concordância do Distrito Federal, expeça-se a rpv.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:25
Outras decisões
-
08/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:09
Outras decisões
-
25/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:04
Outras decisões
-
11/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714477-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO SANTOS DE BRITO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 189603849.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:51:04.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:50
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714477-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SANTOS DE BRITO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, com expedição do correspondente alvará de levantamento e intimação da parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único: a) ANOTAR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:36
Outras decisões
-
17/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Outras decisões
-
13/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 13:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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