TJDFT - 0714631-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714631-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINGER ERICEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO KLINGER ERICEIRA RIBEIRO propôs ação contra DISTRITO FEDERAL, postulando seja declarado como portador de deficiência para fins de obtenção de aposentadoria especial.
Segundo o exposto na petição inicial, o autor é servidor público, exercendo o cargo de Professor de Educação Básica.
Diz que sofreu trauma aos doze anos de idade que comprometeu sua visão.
A situação evoluiu para quadro de visão monocular.
Requereu administrativamente o reconhecimento de ser portador de deficiência, sendo considerado como tal por junta médica.
Posteriormente, sua deficiência foi avaliada como de grau leve e com início em 2011.
Ressalta que o início da doença ocorreu em 2001.
Afirma que os laudos foram assinados por profissionais que não têm a devida especialização.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 183859557).
Alegou que o autor não apresentou laudo emitido pelo INSS.
Ressaltou que a aposentadoria para pessoas com deficiência depende da classificação internacional de funcionalidades.
Destacou que sua pontuação não é suficiente para aplicação da redução do tempo de contribuição.
Aduziu não ser possível reconhecer ao autor o direito à contagem especial.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial.
Na decisão ID 186125395 foi saneado o processo, deferindo-se a realização de prova pericial.
O laudo veio em ID 238652653.
O DISTRITO FEDERAL se manifestou em ID 240814691.
O autor, em ID 241399830.
A seguir, vieram os autos conclusos FUNDAMENTAÇÃO O autor requereu à Administração seu enquadramento como portador de deficiência em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBrA, para fins de aposentadoria.
O pedido foi autuado como processo 00080-00151016/2020-43 (ID 181957734).
Avaliado por junta médica, foi reconhecido ser ele portador de deficiência em grau leve, com data provável de início 15/1/1979, atribuindo-se 6.875 pontos (ID 181957734, p. 18).
Houve pedido de reconsideração, que restou rejeitado após nova avaliação médica (ID 181957734, p. 37).
O laudo indica que o servidor é portador de deficiência em grau leve, com início em 15/1/2011 e correspondente a 6.550 pontos.
Nesta ação, o autor busca revisão de sua classificação, para fins de viabilizar sua aposentadoria especial.
Realizada prova pericial, o laudo apresentou a seguinte conclusão (ID 238652653): 8.1 – O periciando é portador de cegueira monocular irreversível, com ausência total de percepção luminosa no olho direito (SPL), decorrente de trauma ocular direto na infância e subsequente descolamento de retina com evolução para phthisis bulbi.
A acuidade visual do olho esquerdo é satisfatória (20/25). 8.2 – A condição atende aos critérios diagnósticos de deficiência visual do tipo monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da CID-10 (H54.4). 8.3 – A aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA) resultou em pontuação compatível com funcionalidade preservada, não atingindo os limites estabelecidos para classificação automática como pessoa com deficiência segundo os parâmetros objetivos do índice. 8.4 – Contudo, considerando a repercussão funcional da visão monocular sobre a estereopsia (percepção de profundidade), o reconhecimento administrativo anterior como pessoa com deficiência e a da Lei nº 14.126/2021, conclui-se que o quadro apresentado é compatível com deficiência de grau leve. 8.5 – A data de início da deficiência pode ser fixada em 26/09/2001, conforme documentação médica acostada aos autos (ID Num. 181957732 – pág. 3), que descreve episódio de descolamento de retina com necessidade de abordagem cirúrgica, e evolução subsequente para perda funcional irreversível do olho direito.
O Perito destacou o seguinte sobre o grau de deficiência segundo o IFBrA: Conforme os parâmetros estabelecidos por esse índice, o grau da deficiência é classificado de acordo com a seguinte escala: • Deficiência grave: inferior a 5.739 pontos • Deficiência moderada: entre 5.740 e 6.354 pontos • Deficiência leve: entre 6.355 e 7.584 pontos • Sem deficiência: superior a 7.585 pontos No caso concreto, observa-se que o periciando não atingiu grau de prejuízo funcional compatível com deficiência, contudo, considerando a literatura médica que destaca que a perda de visão monocular gera prejuízo na estereopsia, como já explicado, que o periciando foi considerado como portador de deficiência leve pela administração, e também, a lei 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência do tipo visual, este perito conclui que se trata de caso de deficiência leve, pelos fundamentos expostos, apesar de o periciando não obter a pontuação no método IFBrA.
Na mesma linha, a Assistente Técnica do DISTRITO FEDERAL concluiu pelo não enquadramento do autor como deficiente pelo índice IFBrA (ID 240814692): Trata-se de ação de conhecimento impetrada por KLINGER ERICEIRA RIBEIRO contra DISTRITO FEDERAL, através do qual se pretende que haja o reconhecimento como Pessoa com Deficiência-PCD com enquadramento em grau grave, e com data de início em 15.1.1979, a fim de ser beneficiado pelos direitos garantidos aos servidores com deficiência, como concessão de aposentadoria especial, por exemplo, de acordo com a Lei Complementar 142/2013.
O objetivo da avaliação é verificar se a parte autora apresenta os requisitos exigidos para a classificação da deficiência em grau grave.
A perícia médica judicial foi realizada no dia 07/05/2025 às 14h00m, pelo Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, CRM-DF 30103, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, bloco E, sala 301, Asa Sul, Brasília-DF.
Conforme explanado pelo Expert, existem elementos suficientes para formação de convicção acerca da presença de visão monocular irreversível, com comprometimento anatômico e funcional do olho direito.
O diagnóstico, bem como os exames e relatórios médicos estão em concordância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Classificação Internacional de Doenças – CID-10 (código H54.4), que estabelecem a visão monocular com acuidade visual igual ou inferior a 20/400.
O IFBrA significa Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria . É um instrumento utilizado para avaliar a funcionalidade de pessoas com deficiência, auxiliando na caracterização do grau da deficiência para fins de aposentadoria, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial nº 01/2014.
Ainda que esta portaria tenha sido revogada, o instrumento continua sendo amplamente utilizado, por não haver outro semelhante.
O IFBr-A é baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr).
Constitui um instrumento utilizado pelo INSS, sendo usado para avaliação e identificação dos graus de deficiência. (Análise de aplicação do Índice de Funcionalidade Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265085, acessado em 23/06/2025).
No caso em questão, onde a controvérsia reside no grau alegado pelo periciado, tanto a avaliação administrativa quanto o I.
Perito Judicial enquadraram o periciado em grau leve, apesar de o IFBrA aplicado pelo perito do juiz ter chegado em uma pontuação de 7700, que caracteriza o servidor como sendo considerado sem deficiência.
Ante o exposto, esta Assistente Técnica se manifesta concluindo que o servidor deve ser considerado portador de cegueira monocular com CID: H54.4, mas sem deficiência para fins de aposentadoria, pois o IFBrA, que é um instrumento consolidado e amplamente utilizado, não classificou o servidor como portador de deficiência para fins previdenciários.
Nesses termos, mostra-se o descabimento da pretensão do autor, visto que não é elegível para enquadramento como deficiente nos termos definidos pelo IFBrA.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.736,70, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, expeça-se requisição dos honorários do perito, conforme definido em ID 223310126.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:05:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714631-76.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KLINGER ERICEIRA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 238652653.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:00:02.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
06/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de laudo
-
15/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:02
Outras decisões
-
19/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714631-76.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KLINGER ERICEIRA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 226170302.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 18:02:33.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de KLINGER ERICEIRA RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:18
Nomeado perito
-
19/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:11
Nomeado perito
-
01/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de KLINGER ERICEIRA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714631-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLINGER ERICEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:15:09.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:55
Outras decisões
-
14/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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