TJDFT - 0719301-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DAMACENO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DAMACENO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2024 12:32
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719301-08.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FERREIRA SOARES REU: CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MENDES DAMACENO, DANIELA PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, excluindo-se MARCELO FERREIRA SOARES como representante legal do espólio, devendo ser incluída ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES, conforme procuração de ID 184238823.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES em face de CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MENDES DAMACENO e DANIELA PEREIRA SILVA.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel situado na QNP 22, Conjunto F, Lote 20 - Ceilândia/DF - CEP: 72.235-206, matrícula nº 42.554, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme certidão de ônus de ID 162749367.
Após o falecimento de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES, em 20.05.2020, seu filho MARCELO FERREIRA SOARES permaneceu residindo no imóvel até meados de setembro de 2022, quando foi interpelado por CLEUNICE PEREIRA DOS SANTO, sua prima, que informou a Marcelo que não mais permitiria seu acesso no imóvel por ele ser usuário de drogas.
Foi iniciado processo de inventário sob o número 0709157-72.2023.8.07.0003, tendo sido MARCELO FERREIRA SOARES, único filho da falecida, nomeado como inventariante (ID 162749363).
Conforme diligência de ID 172202356 foram identificados que os ocupantes do imóvel são: CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS, DANIELA PEREIRA SILVA MENDES e GUSTAVO MENDES DAMACENO PEREIRA, os quais foram devidamente citados.
Contudo, não apresentaram contestação, de acordo com o certificado ao ID 174963584.
Em seguida, houve a notícia da prisão do Sr.
MARCELO FERREIRA SOARES, representante legal do espólio, tendo sido determinada a regularização processual da parte autora (ID 178729538).
Assim, em petição de ID 183645318, foi informado que o Sr.
Marcelo cedeu todos os direitos e deveres relacionados ao arrolamento sumário de nº 0709157-72.2023.8.07.0003, em que figurava como único herdeiro e inventariante, para ADRIANA FERREIRA DA SILVA, nos termos da decisão acostada ao ID 183645326.
Nos autos do inventário, a Sra.
Adriana foi nomeada inventariante (ID 183682306) e nestes autos foi apresentada nova procuração para regularização da representação do espólio (ID 184238823).
Ao ID 174804483, a parte autora requereu tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a fim de que seja determinada sua imissão na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
A chamada tutela de evidência se encontra disposta no art. 311 do CPC e não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Essa medida será concedida, independentemente da demonstração da urgência, quando: (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311 do CPC.
A parte autora requer a tutela de evidência com amparo no inciso V, do art. 311, do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os autos estão instruídos com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, tais quais: certidão de ônus na qual MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES figura como proprietária do imóvel (ID 162749367) e escritura pública de cessão dos direitos hereditários de Marcelo Ferreira Soares para Adriana Ferreira da Silva Andrade Alves (ID 183645323).
Ademais, como bem apontado pelo Magistrado da ação de inventário, a cessionária se sub-roga nos direitos do herdeiro, razão pela qual é possível adjudicar a herança diretamente para ela (ID 183645326).
Por fim, devidamente citados, os réus não apresentaram qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ante o exposto, comprovada a evidência, DEFIRO a tutela para determinar à parte Requerida que desocupe voluntariamente o imóvel localizado na QNP 22, Conjunto F, Lote 20 - Ceilândia/DF - CEP: 72.235-206, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
Expeça-se mandado de intimação.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Quanto ao mais, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719301-08.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO FERREIRA SOARES REU: CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO MENDES DAMACENO, DANIELA PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A representação das partes necessita de regularização.
Intime-se o autor para que acoste procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES, representado pela inventariante ADRIANA FERREIRA DA SILVA ANDRADE ALVES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se CLEUNICE PEREIRA DOS SANTOS para que apresente procuração outorgada para o advogado Luiz Guilherme Queiroz Vivacqua - OAB/DF nº 16.167A, bem como cópia de documento pessoal de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do patrono.
Retornem os autos conclusos somente após a manifestação de ambas as partes ou o decurso do prazo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:24
Outras decisões
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:52
Outras decisões
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de Ocupantes do imóvel em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:10
Outras decisões
-
28/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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