TJDFT - 0700571-03.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 05:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0700571-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NILZA RAKELINE SILVA OFENSOR: PEDRO DANIEL DIAS AMARAL DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, requerido por NILZA RAKELINE SILVA AMARAL, residente no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 106, Conjunto 3, Lote 08, Sobradinho-DF, telefone: 6198428-5138; em desfavor de PEDRO DANIEL DIAS AMARAL, endereço no Condomínio Alto da boa Vista, Quadra 106, Conjunto 3, Lote 08, Sobradinho-DF, telefone: 61 99260-2661, partes qualificadas no bojo dos autos.
Deu origem ao feito a OP 330/2024-13ª DP.
Em 17/01/2024, foram deferidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) suspensão da posse e restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; b) AFASTAMENTO DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho) devendo o mesmo, no prazo de 48 horas, comparecer a este Juízo a fim de informar e comprovar o endereço do domicílio atualizado; c) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; d) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 (duzentos) metros, do endereço situado no Condomínio Alto da Boa Vista, Quadra 106, Conjunto 3, Lote 08, Sobradinho-DF; e e) OBRIGATORIEDADE de participar do acompanhamento psicossocial junto ao ESPAÇO ACOLHER (Antigo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Famílias e Autores de Violência Doméstica – localizado na Quadra 3 – Área Especial 5, Edifício Gran Via, Salas 115 a 119 – Sobradinho DF, em frente ao Posto de Saúde, Telefones 61.3387-0096 e 99501-6007; e-mail: [email protected]), consistente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens daquele espaço, devendo o ofensor comparecer naquele espaço, no prazo de até 5 (cinco) dias, munido da Carteira de Identidade, CPF e cópia desta decisão para realizar a inscrição.
Após o comparecimento, o requerido deverá apresentar neste Juízo, presencialmente ou por meio do whatsapp 61 986262275, também em 05 dias, o comprovante da inscrição. (ID 183919933).
Em 18/01/2024, o ofensor juntou aos autos o comprovante de entrega das armas junto à 13ª DP, bem como a instrução junto ao Espaço Acolher (ID 184051015).
Em 22/01/2024, o ofensor requereu a revogação da medida protetiva de afastamento do lar, porquanto a ofendida não estaria no local (ID 184317980).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 184356993). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o pleito do suposto ofensor, razão não lhe assiste.
Não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que a ofendida não se encontra no antigo lar conjugal, pelo contrário.
A vítima, ao ser intimada das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, narrou à Oficial de Justiça que: “Ressalto que a ofendida não se encontrava no endereço no momento em que em esta servidora chegou ao local (afirmou que estaria morando temporariamente na casa de sua genitora em Planaltina/DF); porém, por meio telefônico, manifestou interesse em retornar à residência e a continuar residindo ali.” Em acolhimento junto ao Ministério Público, a ofendida relatou que: “não foi morar com familiares em Planaltina/DF; que está residindo na casa Quadra 106, conjunto 3, Lote 08, localizada no Condomínio Alto da Boa Vista, Sobradinho/DF; que tomou conhecimento de que o ofensor está morando na chácara localizada em Brasilinha - Planaltina de Goiás/GO, cujo endereço é Rua Sem Nome, Chácara - Área Especial 1, Bela Vista 30, Mansões Recreio, Lagoa Formosa, Planaltina de Goiás, CEP 73750-000 (comprovante de endereço em anexo).” Logo, se a vítima se ausentou do lar conjugal, tal situação ocorreu quando da comunicação dos fatos, não havendo qualquer indício ulterior de que ela tenha deixado, com animo definitivo, o local.
Portanto, remanesce a justa causa para a manutenção da medida protetiva de urgência de afastamento do lar e proibição de frequentar o local.
Assim, indefiro o pedido ID 184317980.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 23 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/01/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:51
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/01/2024 18:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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