TJDFT - 0716679-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DI CAVALCANTI LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716679-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DI CAVALCANTI LTDA - ME REQUERIDO: ROBSON MARQUES DE PINA DECISÃO Trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento próprio (artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil) e, portanto, mostra-se incompatível com o rito sumariíssimo.
Diante disso, em caso de interesse de prosseguimento do feito neste Juizado, é mister a emenda a inicial, para conversão do feito em ação de cobrança, com a adequação dos pedidos e juntada da respectiva documentação comprobatória (contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e comprovante da regular prestação do serviço).
Ainda, a parte autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Por fim, manifeste-se a parte autora quanto à ocorrência de prescrição.
Venha nova petição inicial, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/01/2024 09:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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