TJDFT - 0719658-04.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PONTES em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719658-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DE MELO PONTES EXECUTADO: APARECIDA DE CASSIA ALVES OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 8616687), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de novembro de 2016 e fevereiro a junho de 2017.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 30/04/2019 (id. 32577685).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 64925047).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 177128463).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de novembro de 2016 e fevereiro a junho de 2017.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:18
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PONTES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
08/06/2020 07:33
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PONTES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 10:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/04/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 01:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PONTES em 16/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:39
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 05:05
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:14
Decorrido prazo de APARECIDA DE CASSIA ALVES OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 13:58
Publicado Edital em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 12:48
Expedição de Edital.
-
12/06/2018 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 07:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 07:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2018 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2018 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:44
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 09:24
Juntada de mandado
-
19/01/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE MELO PONTES em 14/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 08:35
Juntada de mandado
-
08/09/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:20
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 07:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 07:58
Juntada de mandado
-
16/08/2017 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 11:51
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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