TJDFT - 0741096-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA LEAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DESPACHO I - Da executada Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Ao ID 221470922, foi deferida a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, tendo este Juízo designado como administrador judicial o Sr.
Cícero Leal, que apresentou sua proposta de honorários aos IDs 224754315, 227313946 e 227313959.
Ocorre que a parte autora, por entender desproporcional e onerosa a nomeação de terceiro para atuar como administrador judicial, requereu, ao ID 236590614, a substituição do perito economista por sócio da empresa executada, “desde que submetido à fiscalização judicial e à obrigação de prestar contas mensais, conforme previsto em lei.” Diante disso, esclareça-se ao exequente que este Juízo não possui expertise para fiscalizar o múnus exercido por um profissional qualificado e especializado.
Ademais, a nomeação de sócio da empresa executada para fiscalizar a penhora sobre o seu próprio faturamento não parece ser a medida mais segura e razoável. 1.
Isso posto, fica intimado o Sr.
Cícero Pereira Leal para apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de eventual nova proposta de honorários, referente ao valor e à forma de pagamento. 1.1.
Com a manifestação, abra-se vista à parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora, sob pena de se entender que desistiu da constrição. 2.
Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora se manifestar sobre o determinado aos itens II. 1.1.1 e 1.1.2 do ID 228696279.
II - Do executado Hugo de Carlos Mantenha-se o feito suspenso (ID 200545284).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA LEAL em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA LEAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Outras decisões
-
28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:58
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:42
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:00
Outras decisões
-
24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DESPACHO I – Do executado Hugo de Carlos Em atenção à petição de ID 207751108, esclareça-se ao executado que a penhora deferida ao ID 199096767 refere-se apenas ao crédito a ser recebido pelo Sr.
Hugo de Carlos nos autos 0714293-56.2023.8.07.0001 (19ª Vara Cível de Brasília).
Dê-se ciência ao executado quanto à resposta a ofício de ID 204516409 e à certidão de ID 208078105.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 200545284).
II - Da executada Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Ao CJU para: 1. cumprir o item 1 do ID 204896045 (intimar o Hospital Naval de Brasília quanto à penhora deferida ao ID 199096767); 2. certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (ID 161551919).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL MILITAR DE AREA DE BRASILIA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
-
29/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DESPACHO Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da penhora no rosto dos autos 0714293-56.2023.8.07.0001 efetivada conforme ID 203507171, p. 11.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se nos termos da certidão ID 204854246 (intimar o Hospital Naval de Brasília, mediante carta com aviso de recebimento, conforme determinado na decisão ID 199096767).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
I - Quanto à parte executada Hugo de Carlos.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 19ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos 0714293-56.2023.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 755.905,04).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Sem prejuízo, tendo em vista que o processo em questão será remetida à instância revisora para apreciação de recurso de apelação, não havendo verbas a serem levantadas, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar outros bens à penhora, sob pena de suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, do CPC.
II - Quanto à parte executada Lima & Melo.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes dos contratos 00331/2021 e 00313/2024.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 755.905,04, ID 198338401).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA St.
Militar Urbano, Brasília - DF, 70630-000 HOSPITAL NAVAL DE BRASÍLIA SEPS Q 711/911 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-115 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa em relação à parte executada Lima & Melo nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 161551919, proferida em 13/06/2023.
Ao CJU: 1.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0714293-56.2023.8.07.0001. 1.1.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o Hospital Militar de Área de Brasília e para o Hospital Naval de Brasília.
Brasília/DF, Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, às 15:14:52.
Documento Assinado Digitalmente -
15/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DESPACHO I - Do executado Hugo de Carlos Melo Lima Em observância ao Princípio da Cooperação, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO a ser encaminhado ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. solicitando que proceda à baixa da penhora na certidão do imóvel de matrícula n.º 163.266, uma vez que determinada por este Juízo a sua desconstituição, devendo ser comprovado, nestes autos, o cumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se com cópia dos IDs 202655335, 182436707 e 195969869.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 200545284).
II - Da executada Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Ao ID 203293682, foi acostada resposta a ofício encaminhada pelo Hospital Militar de Área de Brasília, obrigado ao pagamento à executada quanto à penhora deferida ao ID 199096767, informando que não lhe foram prestados quaisquer serviços pela parte ré.
Verifico, porém, que, quanto ao Hospital Naval de Brasília, igualmente apontado como obrigado, não foi encaminhada a decisão com força de mandado de ID 199096767, mas sim, equivocadamente, cumprida diligência de intimação do executado Hugo de Carlos Melo de Lima, ao qual não se refere a decisão.
Assim, determino ao CJU o cumprimento do item 2 do ID 199096767 em relação ao Hospital Naval de Brasília, a fim de que seja intimado seu representante legal.
Acaso comprovado não existirem créditos a serem recebidos, certifique-se quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (ID 161551919).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:58
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:34
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO I) Do executado Hugo de Carlos Melo Lima 1.
Recebo o ID 187315454 como simples manifestação da parte autora em resposta à intimação determinada ao item 1 do ID 185573427.
Assim, considerando que na referida petição o exequente afirmou não se opor à liberação do bem, desconstituo a penhora do imóvel de matrícula 5.012 (6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia- Distrito Federal), deferida ao item 3 do ID 182436707.
Ao CJU para, após ciência da terceira interessada Tatiana Brandão Angelim, descadastrá-la dos autos. 2.
Ao item 2 do ID 182436707, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel de matrícula n.º 163.266 (2º RIDF).
Ao ID 186174301, consta que o executado e seu cônjuge, Liliane Ferreira da Silva Lima, foram intimados.
Já ao ID 186174305, foi acostado laudo avaliando o imóvel em R$ 3.950.000.00 (três milhões novecentos e cinquenta mil Reais).
Assim, determino ao CJU: 2.1. a intimação do credor para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, como já determinado ao ID 182436707; 2.2. no mesmo prazo, deverá o credor se manifestar quanto ao laudo de avaliação de ID 186174305 e 2.3. a intimação do executado quanto à avaliação do bem, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Aguarde-se a resposta do mandado de ID 183415325, encaminhado ao credor fiduciário Banco de Brasília S/A.
II) Do executado Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161551919).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:21
Outras decisões
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DESPACHO I) Do executado Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161551919).
II) Do executado Hugo de Carlos Melo Lima 1.
Ao CJU para intimar a parte autora a dizer se tem interesse na manutenção da constrição referente ao imóvel de matrícula 5.012, diante da petição apresentada ao ID 185518759 pela terceira Tatiane Brandão Angelim, na qual, embora por meio da via eleita inadequada (art. 676, CPC), afirma ser a legítima possuidora do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados ao item II.3 do ID 182436707.
Prazo: 5 (cinco) dias. 1.1.
Com a resposta ou passado o prazo, voltem conclusos.
Informo que cadastrei a Sra.
Tatiane como terceira interessada, bem como seu procurador, apenas para fins de intimação quanto a este despacho e à resposta do exequente. 2.
Aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 183411092, 183411092, 183415325 e 183415326.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741096-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04 e CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-28 Parte ré: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-12 e HUGO DE CARLOS MELO LIMA - CPF/CNPJ: *03.***.*97-78 DECISÃO I) Do executado Lima e Melo Serviços de Home Care Ltda.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161551919).
II) Do executado Hugo de Caros Melo Lima 1.
Quanto à penhora de eventuais créditos relativa ao imóvel de matrícula nº 100.890 (4º RIDF), esclareça-se à parte autora que cabe a ela diligenciar para comprovar a existência do crédito que visa ser penhorado. 2.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Hugo de Carlos Melo Lima sobre imóvel indicado no ID 181099521, de matrícula n.º 163.266, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento duplex nº 607, situado no 6º pavimento do bloco J da Superquadra Noroeste (SHCNW), Brasília - DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Liliane Ferreira da Silva Lima sob o regime da da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.7, alienação fiduciária em favor do credor Banco de Brasília S/A, por débito no montante de R$ 2.202.056,66.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 653.129,34. 3.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado Hugo de Carlos Melo Lima, sobre imóvel indicado no ID 181099522, de matrícula n.º 5012, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia- Distrito Federal, descrito como QNO 04, conjunto K, lote 24, Ceilândia - DF.
Consta da matrícula (R-8) que o estado civil da parte ré seria de casado com Liliane Ferreira da Silva Lima sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R-9, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 392.000.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 653.129,34.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a juntar planilha atualizada do débito (IDs 161551919, 162274746, 164507642 e 167211977). À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 11:52:31.
Documento Assinado Digitalmente -
11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:50
Outras decisões
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:37
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
09/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:47
Outras decisões
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
13/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:51
Declarada incompetência
-
28/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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