TJDFT - 0701652-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Progressão de regime.
Concessão.
Prejudicado.
Concedida progressão ao regime semiaberto, com autorização de benefícios externos, tem-se por prejudicado o habeas corpus com o qual se pretendia o provimento jurisdicional concedido.
Habeas corpus julgado prejudicado. -
02/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:27
Prejudicado o recurso
-
01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/01/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0701652-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL O paciente, que cumpre pena de 7 anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, pretende a progressão para o regime semiaberto.
Informa o impetrante que, em 25.9.23, o paciente alcançou o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto.
E o Ministério Público já se manifestou favorável à progressão.
Não obstante, o pedido ainda não foi examinado pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais do DF.
Pede, em liminar, que “o Juízo a quo atribua prioridade à tramitação da progressão de regime, de modo a garantir que a decisão seja proferida de modo mais célere” (ID 55044680).
O habeas corpus não é a via adequada para exame de progressão de regime em sede de execução penal definitiva, tendo em vista a necessidade de se averiguar o preenchimento não somente de requisitos objetivos, mas também subjetivos, mediante produção e valoração de prova pelo juiz da execução (súmula n. 15 do Tribunal).
Embora o impetrante informe que o requisito objetivo para progressão de pena ocorreu no final do mês de setembro de 2023, o exame da situação processual executória do paciente - para eventual alteração de regime prisional - não ocorre de forma imediata.
Demanda a instrução do processo com outras informações, de caráter subjetivo, a subsidiar a decisão do juiz da execução.
Conquanto cópia dos autos da execução não tenha sido juntada ao presente habeas corpus – mas apenas algumas peças do processo -, há indicativo de que a instrução do pedido de progressão de regime se encontra em estágio avançado, pois já houve manifestação favorável do Ministério Público, em 11.12.23 (ID 55044682, p. 5).
No dia 12.12.23, os autos foram conclusos para decisão e, em 22.12.23 e 9.1.24, foram juntadas novas petições (ID 55044683).
Verifica-se pelo relatório da situação processual executória, gerado em 20.1.24, que não foi examinado o pedido (ID 55044685).
Não examinada a questão pelo juiz da execução, seu exame pelo Tribunal importa em supressão de instância.
Não se vislumbra, de pronto, demora injustificada na prestação jurisdicional, sobretudo se considerar a quantidade de processos que tramitam na vara de execuções penais.
De toda sorte, o pedido em breve será examinado pelo juiz da execução.
Não há, pois, constrangimento ilegal.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se as informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 20:25
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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