TJDFT - 0750311-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:13
Cancelada a Distribuição
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750311-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ALEX CERQUEIRA ROCHA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 18:35:33.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750311-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: ALEX CERQUEIRA ROCHA DECISÃO 1.
Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a contraprestação dos serviços que lhe corresponde ou que lhe assegure o cumprimento.
Assim, no mesmo prazo, comprove o exequente a prestação dos serviços de advocacia educacionais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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