TJDFT - 0711204-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:03
Outras decisões
-
19/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/05/2025 19:25
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:39
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711204-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeçam-se os alvarás.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Outras decisões
-
12/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711204-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 190144334.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:51
Outras decisões
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711204-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:11
Outras decisões
-
15/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:17
Outras decisões
-
05/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:57
Outras decisões
-
21/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de GISELLY GIANNY GONCALVES NORCIO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:34
Outras decisões
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727216-96.2023.8.07.0007
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Fernanda do Carmo Santa Cruz
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:20
Processo nº 0731853-45.2022.8.07.0001
Industria e Comercio de Calcados Fascar ...
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:07
Processo nº 0762190-35.2023.8.07.0016
Leandro Belizario Vieira
Joanita Belizario Vieira
Advogado: Maria Helena Moreira Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:29
Processo nº 0707224-12.2019.8.07.0001
Flavia Roberta Nagem Perru
Carlos Renato Barreto Fernandes da Rosa
Advogado: Juliane Vieira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:27
Processo nº 0726020-22.2017.8.07.0001
Cassio Aurelio Branco Goncalves
Arnobio Neto Araujo Duraes
Advogado: Sandra Pereira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 17:36