TJDFT - 0709963-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 182357086, embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente nos termos de sua petição retro.
Dessa forma, verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 12:03:42. -
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre os argumentos da parte executada na petição retro, pela qual requer a suspensão da execução.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 11:07:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e honorários advocatícios formulado pela credora.
Anote-se.
Nota-se que houve condenação nos autos na obrigação de fazer, qual seja a prestação dos serviços de viagem contratados pela Autora (Id's. 160018037; 160021661; e 160020273); sendo que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será possível somente após a intimação da executada para cumprimento da condenação, quedando-se a requerida inerte.
Atualize-se o valor da causa para R$ 21.909,67.
Anote-se.
Intime-se a executada para o cumprimento da obrigação de fazer inerente à condenação; bem como para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.946,01 e custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (R$ 175,56), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 05:07:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 06:23
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 06:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de KAROLINE SOUSA AMORIM em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação consumerista movida por KAROLINE SOUSA AMORIM em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relata a Autora ter contratado 3 (três) pacotes de viagem (Barcelona/Ibiza; Japão; e Porto Seguro) junto à Ré – sendo, todos, alvo de sucessivos inadimplementos, inexistindo perspectiva concreta de prestação dos serviços contratados.
Ao final, requer a condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de fazer avençada entre as partes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 10.000,00.
Liminar deferida ao ID 160136756 cominando a Ré à emissão dos vouchers referentes aos pacotes contratados pela Autora.
Citada, a parte Ré não comprovou o cumprimento da decisão judicial nem apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido. À lide, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, as confirmações emitidas pela Ré via e-mail de IDs 160018037; 160021661; e 160020273.
Por sua vez, a Ré, revel, quedou-se inerte em apresentar quaisquer alegações/documentos aptos a infirmar o pleito autoral.
Devida, portanto, a condenação do Réu ao cumprimento da obrigação de fazer avençada entre as partes.
Noutro giro, quanto ao pedido indenizatório, partilho do entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si, direito à fixação de indenização extrapatrimonial.
Neste cenário, incumbia à Autora a demonstração de circunstâncias lesivas que extrapolassem a esfera patrimonial.
Verifica-se na exordial, contudo, a inexistência de qualquer tópico e/ou fundamentação direcionada ao pleito, de modo que o pedido, genérico, não merece acolhida.
Por todo o exposto, CONFIRMO a liminar deferida ao ID 160136756 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na prestação dos serviços de viagem contratados pela Autora (IDs 160018037; 160021661; e 160020273).
Fica assegurado à Autora, em sede de cumprimento de sentença, o direito de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC).
Improcedente o pedido de fixação de indenização por dano moral.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), qual seja, o valor dispendido pela Autora na aquisição dos pacotes objeto da presente lide.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 09:46:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709963-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE SOUSA AMORIM REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 10:35:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:08
Decretada a revelia
-
10/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 20:40
Recebidos os autos
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28/05/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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