TJDFT - 0706081-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:41
Indeferido o pedido de NEUSVALDO DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*68-41 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 28/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS EXECUTADO: NEUSVALDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada (NEUSVALDO DA SILVA LIMA), pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição retro/impugnação (Id. 184936756), no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:34:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a NEUSVALDO DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*68-41 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NEUSVALDO DA SILVA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NEUSVALDO DA SILVA LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REVEL: NEUSVALDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.025,65 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 14:21:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REVEL: NEUSVALDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 14:22:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NEUSVALDO DA SILVA LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REVEL: NEUSVALDO DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança voltada ao pagamento de débitos condominiais inadimplidas pelo Réu.
Alega a Autora que a parte Ré estaria inadimplente ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro/2022 a março/2023.
Regularmente citada (ID 162887428), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 165385032. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do débito perseguido é medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar a Ré ao pagamento ao pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro/2022 a março/2023, bem como das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:17:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706081-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS REU: NEUSVALDO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 15:05:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:48
Decretada a revelia
-
14/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NEUSVALDO DA SILVA LIMA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 96 E CHÁCARA 141 - RESIDENCIAL CANTO DOS PÁSSAROS em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 13:45