TJDFT - 0707011-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0707011-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES - CPF/CNPJ: *19.***.*39-63 e JUSCELINO RODRIGUES PORTELA - CPF/CNPJ: *13.***.*44-27, contra REQUERIDO: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA - CPF/CNPJ: *13.***.*44-27 e THIAGO FONSECA TORRES MARQUES - CPF/CNPJ: *19.***.*39-63, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JUSCELINO RODRIGUES PORTELA (CPF: *13.***.*44-27); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 419,70 (quatrocentos reais e dezenove e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA TORRES MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA TORRES MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707011-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES RECONVINTE: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA REU: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA RECONVINDO: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente informa que, no dia 03/05/18, foi atropelado pelo requerido, por volta das 18h00 a 19h00, na altura da SQS 205, atras do posto de combustível melhor, eixo rodoviário Sul, sentido SUL/NORTE.
Aduziu que tinha como destino sua casa, e, estava aguardando no calçamento quando foi atropelado com tamanha violência, caindo, batendo a cabeça, perdendo os sentidos e um transeunte acionou a PMDF.
Pugnou pela procedência dos pedidos para que a parte ré seja compelido a indenizar pelos danos materiais e morais causados ao autor, bem como seja fixada uma pensão vitalícia.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (id. 155624743).
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no id. 171420347.
Deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré (id. 171913789).
A parte autora apresentou réplicas nos id. 172408060 e 180432427.
Saneado o feito (id. 184500340), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No mérito, observo que a causa de pedir circunscreve-se ao tema da responsabilidade civil, cuja disciplina legal encontra-se nos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Daí o consenso doutrinário no sentido de que o dever de reparar pressupõe a coexistência da ação ou omissão (imprudente/negligente - culposas), do dano e da relação de causa e efeito entre um e outra, quando ausente a hipótese de responsabilidade objetiva, caso em que a lei dispensa a demonstração de culpa.
E, conforme relatado, a parte autora pretende ser indenizada por danos materiais e morais oriundo do atropelamento através do veículo conduzido pela parte requerida enquanto aguardava na calçada para efetuar a travessia.
Por ocasião de sua defesa, a parte requerida asseverou que “fora omitido pelo Requerente que o acidente ocorreu quando realizava uma travessia em uma via de fluxo intenso, em horário de pico, fora do local destinado exclusivamente para pedestres e sem adotar as mínimas precauções.
Além disso, deve-se destacar que ao atravessar, o pedestre passou à frente de um carro, fato este que impossibilitou o motorista de visualizar o Requerente de modo a ter tempo para desviar-se do Requerente.”.
O presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso, já que cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
Sabe-se que caberia ao requerente demonstrar que a parte requerida laborou com culpa no momento do atropelamento (art. 373, I, do CPC).
Entretanto, nada fez para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitou-se a anexar fotografias das lesões (ids. 155552657, 155552658 e 155552659) e relatórios médicos que não atribuem culpa a quem quer que seja.
Destaco que as partes não anexaram o laudo do IML, perícia do local ou pugnaram pela oitiva de testemunhas.
Logo, não há prova conclusiva para alicerçar uma sentença condenatória, pois não foi demonstrada a dinâmica do acidente: se a colisão se deu porque o réu invadiu a calçada, ou foi o autor quem atravessou a via sem as cautelas necessárias.
Assim, apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento, não há como prosperar o pedido inicial do autor ou do réu, sob pena do Poder Judiciário causar uma verdadeira injustiça.
Assim, não havendo prova robusta nos autos da culpa do autor ou do réu, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos de indenização, bem como a improcedência da reconvenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, devendo a parte requerida/reconvinte deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 20:07:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707011-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES RECONVINTE: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA REU: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA RECONVINDO: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 182640672).
E a parte autora quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 13:38:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA TORRES MARQUES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA TORRES MARQUES em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707011-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES REU: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar em réplica e também apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 12:37:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO RODRIGUES PORTELA - CPF: *13.***.*44-27 (REU).
-
14/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707011-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FONSECA TORRES MARQUES REU: JUSCELINO RODRIGUES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 164493431.
Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Não sendo apresentada resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 15:17:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:49
Deferido o pedido de THIAGO FONSECA TORRES MARQUES - CPF: *19.***.*39-63 (AUTOR).
-
14/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:16
Outras decisões
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17/04/2023 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FONSECA TORRES MARQUES - CPF: *19.***.*39-63 (AUTOR).
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14/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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