TJDFT - 0700465-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700465-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRO DIAS, RENATO GAMA DIAS FILHO, CAMILA FIGUEIRO DIAS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Primeiramente, transfira-se o valor incontroverso, conforme determinado no despacho (Id 168539276).
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor de R$ 14.834,22, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme informado no Id. 168164870, qual seja: MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRÓ DIAS e RENATO GAMA DIAS FILHO, Banco do Brasil, Agência 4267-6, Conta: 964.773-2 CPF *10.***.*93-72. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se os credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá aos credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).Ainda, sendo o caso, cadastre-se o representante legal dos autores no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, os credores, em caso de penhora de bens móveis, deverão fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Os credores deverão entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse dos exequentes em exercerem esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, os executados poderão apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 13:25
Deferido o pedido de CAMILA FIGUEIRO DIAS - CPF: *28.***.*42-11 (REQUERENTE), MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRO DIAS - CPF: *10.***.*83-72 (REQUERENTE) e RENATO GAMA DIAS FILHO - CPF: *10.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700465-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRO DIAS, RENATO GAMA DIAS FILHO, CAMILA FIGUEIRO DIAS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 14.720,55 (Id. 168526836) para a conta bancária informada na petição de Id. 168164870 - pág.2 (MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRÓ DIAS e RENATO GAMA DIAS FILHO, Banco do Brasil, Agência 4267-6, Conta: 964.773-2 CPF *10.***.*93-72).
Tendo em vista a não concordância com o valor depositado, intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada do débito remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700465-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRO DIAS, RENATO GAMA DIAS FILHO, CAMILA FIGUEIRO DIAS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 161220319 e 164684615) transitou em julgado à 0:00 do dia 03/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes requerentes MARIA TEREZA FERNANDES FIGUEIRO DIAS, RENATO GAMA DIAS FILHO e CAMILA FIGUEIRO DIAS para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão havida na sentença.
Assim, condeno a parte ré, solidariamente, à obrigação de restituir imediatamente à parte autora o valor de R$ 19.779, 46, mais os valores das parcelas vencidas e efetivamente pagas no curso da fase de conhecimento do processo e após a prolação da sentença, limitando-se ao máximo de R$ 27.379,21, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Mantenho intactos os demais termos da sentença embargada, não contrários a estes.Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/05/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:05
Juntada de intimação
-
27/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:38
Outras decisões
-
24/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 07:48
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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