TJDFT - 0702968-54.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HELENA CORDOVA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702968-54.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA CORDOVA BARBOSA, CLEUSA ELENA BATISTA CORDOVA, JOAO DINIZ CORDOVA DE CASTRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:22
Extinto o processo por negligência das partes
-
14/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de HELENA CORDOVA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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