TJDFT - 0745467-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/09/2025 11:07
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 11:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745467-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS Despacho Diga o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 191618369, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:05
Deferido o pedido de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - CPF: *00.***.*50-54 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 08:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/02/2024 06:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745467-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ao CJU para alterar a autuação.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto on line de ativos financeiros da parte executada.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pela sentença exequenda, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0726524-52.2022.8.07.000, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), pois não há elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, com a intimação, há a possibilidade de pagamento integral do débito, no prazo legal, o que dispensaria a medida ora requerida.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
No mais, ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida na sentença exarada nos autos de Embargos à Execução nº 0726524-52.2022.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no ID 180204099).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/01/2024 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:37
Outras decisões
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05/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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