TJDFT - 0711787-14.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711787-14.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE ARAUJO, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711787-14.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE ARAUJO, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta da pesquisa junto ao Renajud, tendo sido encontrado um veículo em nome da executada.
Deixei de inserir restrição em razão de já constar, conforme anexo.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 19:12:31. -
26/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:31
Outras decisões
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13/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:15
Indeferido o pedido de ANA MARIA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*67-38 (EXECUTADO)
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711787-14.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE ARAUJO, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.989,59, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Por ora, deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, visto que os devedores foram citados por edital. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:50
Outras decisões
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27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/03/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711787-14.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a decisão proferida em id. 183689085 teria incorrido em contradição e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711787-14.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há qualquer demonstração de mudança na situação econômica da parte devedora.
Conforme destacado pelo próprio credor, já foi realizada consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem qualquer resultado prático (id. 11983706).
Ademais, o credor não demonstrou a realização de qualquer diligência para identificação de bens penhoráveis que não dependam de intervenção do Poder Judiciário.
Atente-se o credor que não lhe é facultado reiterar indefinidamente o pedido de penhora de bens por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
A consulta ao sistema InfoJud é medida excepcional, porquanto corresponde à quebra de sigilo fiscal, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localização de bens penhoráveis 3.
Na hipótese, observa-se que o credor ainda não esgotou as diligências que lhe competem, a exemplo da consulta em Cartórios Imobiliários, como pontuou o i. juízo a quo, o que impede, por ora, o deferimento da pesquisa 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1414158, 07024218120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FINTECHS.
ARTIGOS 772 E 773 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS AO ALCANCE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o juiz pode determinar diligência, visando localização de bens penhoráveis. **No entanto, intervenção adstrita ao esgotamento de outras medidas ao alcance do exequente**, a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
A cooperação judicial, especialmente se providência requerida envolve quebra de sigilo de dados, entra em cena após ter o exequente se desincumbido de seus ônus, deveres e obrigações. 2. **Hipótese em que não demonstrado o esgotamento de providências ao alcance da agravante.
Pelo contrário, diligências para localização de bens realizadas até o momento o foram pelo juízo mediante pesquisa aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, restando ainda outros sistemas e diligências a serem requeridas/realizadas pela agravante**. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1306173, 07429589020208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)* AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, **desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica da parte executad**a.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1185256, 07038707920198070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)* AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD E DE VEÍCULOS VIA RENAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros e de bens em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto. **Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências**.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1181887, 07003891120198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. **A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas**.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte, a exemplo do BACENJUD, foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Ainda segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1183140, 07005485120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, publicado no PJe: 10/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E SISTEMA INFOJUD.
CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE RENDA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PELO CREDOR.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DIREITO À PRIVACIDADE.
USO DO PODER JUDICIÁRIO COMO COBRADOR.
SUPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. ÔNUS PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que sejam expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal a fim de localização de bens de determinada pessoa, deve a parte interessada comprovar que empreendeu todas as diligências que lhe eram possíveis para tal fim, uma vez que o contribuinte tem direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais.
Tal entendimento também é assente nesta Corte de Justiça. 2 - Uma vez que a expedição de ofício à Receita Federal e a pesquisa junto ao sistema INFOJUD consubstanciam medidas extraordinárias de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados, **não deve o credor simplesmente consignar respectivo pedido, por sua conveniência, sem ter cumprindo o seu papel processual porquanto é de sua competência envidar os esforços necessários à oferta de informações diligentes e eficientes ao Juízo visando ao sucesso da sua pretensão, não podendo o órgão jurisdicional, para quaisquer das partes, funcionar como mecanismo (instrumento-meio) de suprimento de suas obrigações**. 3 - **A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado**. 4 - In casu, o recorrente pleiteou a realização de pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda junto à Receita Federal a fim de localizar bens de propriedade do devedor, sem que, para tanto, tivesse comprovado o esgotamento dos meios postos ao seu alcance para tal desiderato. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 943508, 20150020284550AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 1/6/2016.
Pág.: 176-193) Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Agora, em atenção ao conteúdo da decisão de id. 12250496, nos termos do artigo 921 § 5º do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:27
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 17:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2020 04:05
Processo Desarquivado
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29/06/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 23:05
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2018 22:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 19:27
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2018 06:26
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 08:26
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 14:37
Recebidos os autos
-
19/12/2017 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2017 19:43
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2017 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 17:57
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2017 22:00
Recebidos os autos
-
05/12/2017 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2017 17:22
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:14
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2017 02:47
Publicado Edital em 24/10/2017.
-
23/10/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:34
Expedição de Edital.
-
11/10/2017 23:10
Recebidos os autos
-
11/10/2017 23:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2017 12:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2017 12:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/10/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/10/2017 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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