TJDFT - 0722196-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/06/2025 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), "até a satisfação da dívida", e do INFOJUD, em face da filial da executada, CNPJ 10.***.***/0002-08.
Mantida, em definitivo, a decisão ID 147971192, pelos colendos TJDFT e STJ (ID 229625587) Sucintamente relatados, decido.
Em que pese a distinção de inscrições fiscais (CNPJs), não há autonomia patrimonial entre a matriz e suas filiais, pois todas integram a mesma pessoa jurídica e respondem em conjunto pelo cumprimento das obrigações da sociedade, ainda que contraídas por apenas um dos estabelecimentos.
Messe sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATRIZ E FILIAL.
PENHORA.
BACENJUD.
UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas. 2.
Sendo assim, por se tratar da mesma personalidade jurídica, diferenciada apenas por razões organizacionais, não há, ainda, razão em tratar matriz e filial como unidades separadas em termos econômicos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1212989, 07134997720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATRIZ E FILIAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL.
RECEITA FEDERAL.
DOCUMENTO SUFICIENTE.
UNIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo prova suficiente da relação de dependência entre as matriz e filial, é permitida a responsabilização da matriz pelo débito da filial. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.(Acórdão 1202206, 07096578920198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL.
RESPONSABILIDADE DA MATRIZ.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA ÚNICA.1.
A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta.
Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).2.
Agravo regimental não provido.(STJ; AgRg no REsp 1544571/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) .
Observa-se que os CNPJs da matriz (10.***.***/0001-19) e da filial (10.***.***/0002-08) possuem, a bem da verdade, a mesma raiz (10.379.215), como se extrai do comprovante anexo.
Por oportuno, transcrevo o texto do art. 12, do anexo da Portaria CNJ 03/2024, que regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud: Art. 12.
A pesquisa por parte das instituições participantes para cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo Sisbajud será efetuada pela raiz do CNPJ (8 dígitos) e pelo CPF (11 dígitos) dos atingidos, constantes do arquivo de remessa.
Parágrafo único.
O Sisbajud permitirá, a critério do magistrado, que a pesquisa para cumprimento das ordens judiciais seja efetuada por estabelecimento, com o número completo do CNPJ dos atingidos (14 dígitos).
A par do dispositivo reproduzido, a pesquisa no SisbaJud pode ser feita a partir da raiz do CNPJ, quando se buscarão recursos em conta da matriz ou da filial, ou do número completo do CNPJ, hipótese na qual só poderão ser atingidos ativos do estabelecimento correspondente (matriz ou filial).
Desse modo, como meio de otimizar as chances de êxito, é mais oportuna a pesquisa pela raiz do CNPJ, ao contrário das anteriores, parametrizadas pela numeração completa (ID 210577447 e anexos).
O pedido, pois, é suscetível de acato, ao menos parcialmente, na forma discorrida a seguir.
Ao Cartório: I - Do SisbaJud Em virtude da magnitude da dívida e do capital social da executada, bem assim da não detecção de outros bens penhoráveis até então, justifica-se a extensão das pesquisas por 15 dias, excepcionalmente.
Utilizando como critério de busca a raiz do CNPJ da pessoa jurídica (10.379.215) e com duração de uma quinzena, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (ID 225092284: R$ 1.228.955,20). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC.
A intimação dar-se-á pela via postal, no endereço da diligência ID 189242415, tenham sido capturados recursos da matriz ou da filial, dado comporem a mesma realidade.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
II - Do InfoJud Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
Essa busca deve ser extensiva à matriz e à filial da executada.
Por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias.
III - Do eventual arquivamento provisório Em caso de insucesso das medidas acima deferidas, o processo volverá ao arquivo provisório, com esteio no art. 921, § 2º, CPC, poque já esteve suspenso pelo prazo legal, até o dia 03/03/2024, nos moldes de Decisão ID 151972215.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 12:03
Deferido em parte o pedido de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão A exequente requer a intimação dos sócios da executada para prestarem informações sobre a integralização do capital social.
Anteriormente, foi deferida penhora de eventuais importâncias que GERSIO BAPTISTA verteria à executada para ingressar em seus quadros sociais (ID 200687172, tópico II).
Intimação realizada (ID 204208626).
No entanto, a intimação pleiteada na petição retro não se afigura plausível.
Conquanto seja medido determinar a terceiros a prestação de informações relacionadas ao processo em execução (art. 772, III, CPC), tem-se que a omissão em prestar os dados requeridos (algo que se antevê, aliás) não importa confissão quanto à matéria de fato.
Ou seja, a não comprovação não autorizaria a presunção de não integralização do capital social.
Aplicável a dicção do art. 139, VIII, CPC: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.
Em reforço, o processo de execução não se coaduna com dilação probatória, como já observado pelo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS EXECUTÓRIO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a inversão do ônus probatório na execução em relação à comprovação da integralização do capital social da empresa agravada.
Ademais, ainda que fosse possível a concessão da diligência pleiteada, considerando a impossibilidade de localização da sócia administradora no endereço constante nos autos, a medida pretendida seria ineficaz. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1864775, 0703146-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR 1.
A ação executiva tem a finalidade de, por meio de medidas concretas, possibilitar o adimplemento do débito exequendo, este que se traduz em obrigação certa, liquida e exigível.
Nessa via, o processo executivo não admite a discussão de matérias não afetas diretamente à satisfação do credor. 1.1.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, tem a finalidade de garantir uma eficiente distribuição da obrigação probatória à parte que melhor puder produzi-la.
Justamente por isso, a inversão somente se aplica aos processos de conhecimento e a alguns incidentes processuais que, pela sua natureza, perpassam pela necessidade de produção probatória, o que não se permite em juízo executivo. 2.
O pedido do agravante não tem amparo legal, pois a execução não possui dilação probatório, logo, inaplicável a exceção prevista no art. 373 do CPC.
Além disso, cabe ao credor apontar bens do devedor passíveis de penhora para quitação da dívida e eventual provimento do pedido levaria a uma verdadeira inversão do ônus executório, posto que caberia ao devedor indicar a existência e localização de seus eventuais bens/valores dados em integralização do capital social. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGI 0727531-48.2023.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 14/3/2024, DJE 4/4/2024.
Grifado).
Em conclusão, a ampla dilação probatória, como pretendido pelo exequente, não é contemporizada no processo de execução.
Posto isso, indefiro o pedido.
Caso nada seja requerido, o processo irá ao arquivo provisório, com esteio no art. 921, § 2º, CPC, poque já esteve suspenso pelo prazo legal, até o dia 03/03/2024, nos moldes de Decisão ID 151972215.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
13/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2024 11:17
Indeferido o pedido de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID200687172.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 15:43:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GERSIO BAPTISTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA opôs embargos de declaração da decisão de ID 186180102.
Para isso, aduz que a decisão embargada incorreu em contradição ou obscuridade ao ter deferido a intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa de 5 % sobre o valor da causa, mas, na fundamentação, fez constar que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor.
Decido.
Analisando a decisão embargada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Cediço é que o dispositivo é o verdadeiro comando da decisão, é própria ordem concreta veiculada.
E no caso vertente, ordenou-se a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob o risco de imposição de multa, não havendo quaisquer dúvidas a sanar.
Assim, rejeito os aclaratórios.
Aguarde-se o decurso do prazo da executada (ID 189242415), após o qual, com ou sem respostas, intime-se o exequente para suas considerações em 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA opôs embargos de declaração da decisão de ID 186180102.
Para isso, aduz que a decisão embargada incorreu em contradição ou obscuridade ao ter deferido a intimação da executada para indicar bens à penhora, sob pena de multa de 5 % sobre o valor da causa, mas, na fundamentação, fez constar que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor.
Decido.
Analisando a decisão embargada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Cediço é que o dispositivo é o verdadeiro comando da decisão, é própria ordem concreta veiculada.
E no caso vertente, ordenou-se a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob o risco de imposição de multa, não havendo quaisquer dúvidas a sanar.
Assim, rejeito os aclaratórios.
Aguarde-se o decurso do prazo da executada (ID 189242415), após o qual, com ou sem respostas, intime-se o exequente para suas considerações em 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
A pretensão foi originariamente indeferida na Decisão ID 166620041, que foi embargada de declaração sob o argumento de que o juízo não havia considerado a magnitude do capital social da executada (R$ 10 bilhões), supostamente integralizado em uma canga de diamantes de aproximadamente 07 kg (ID 177379193).
Em diligência, a exequente apurou que o objeto social da executada passou por expansão, mantida a informação tocante à referida canga de diamantes.
Sucintamente relatados, decido.
Tem-se que foram realizadas pesquisas de bens e foram infrutíferas.
Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade prática para a satisfação do crédito. É ato processual tendentemente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Todavia, ponderando as peculiaridades da causa, colhe-se que a empresa executada, possivelmente, está em atividade e aufere faturamento, motivo pelo qual a pretendida intimação encontra guarida.
Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc.
V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada, no endereço de citação da sua citação (CLN 102 BLOCO C 107 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70722-530 - ID 98193760), para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa.
Após, com ou sem resposta, vistas ao exequente, também por 15 dias.
Caso a medida resulte infrutífera, o processo ficará suspenso até o dia 03/03/2024, nos moldes de Decisão ID 151972215 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722196-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA EXECUTADO: ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME Despacho TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA embarga de declaração a Decisão ID 166620041, classificando-a de omissa.
Aduz que, na Petição ID 166446651, requereu a intimação da executada para indicação de bens à penhora, chamando atenção para que a devedora teria integralizado seu capital social com uma bilionária canga de diamantes, e a Decisão ID 166620041, ora embargada, teria indeferido o pleito de forma genérica, sem enfrentar a existência das pedras preciosas.
Requereu o provimento dos embargos para proceder-se à almejada intimação da outra parte para indicar bens penhoráveis.
De fato, colhe-se do ID 101514034 que uma alteração do contrato social da executada declarou que esta aumentava seu capital social para R$ 10 bilhões, quase todos compostos por uma canga de diamantes de 6.950 kg.
Tal alteração do contrato social deu-se ainda em 28/06/2021, há cerca de dois anos e meio.
Nessa medida, para melhor analisar o pedido, anexe o exequente cópia atualizada do contrato social da devedora.
Prazo: 15 dias, sob pena de manutenção da decisão embargada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2023 15:37
Indeferido o pedido de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2023 23:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 23:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:23
Indeferido o pedido de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
10/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/10/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 22:56
Recebidos os autos
-
25/07/2022 22:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/02/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 07:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ENERGIA VERDE ELETROELETRONICO LTDA - ME em 13/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 22:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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