TJDFT - 0762028-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de GANER ATTIE JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA TOLEDO em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762028-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GANER ATTIE JUNIOR, ANA FLAVIA SILVA TOLEDO EXECUTADO: VUELING AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Outras decisões
-
17/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:32
Outras decisões
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2024 07:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SILVA TOLEDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de GANER ATTIE JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762028-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GANER ATTIE JUNIOR, ANA FLAVIA SILVA TOLEDO REU: VUELING AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GANER ATTIE JUNIOR e ANA FLAVIA SILVA TOLEDO em desfavor de VUELING AIR LINES, representada no Brasil por IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCEDADE ANONIMA OPERADORA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a reparação de danos materiais no valor de R$ 4.968,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos dois autores.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 188010910) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 190636941). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O quadro delineado nos autos revela que os autores adquiriram junto a Empresa ré passagens aéreas para o trecho entre Barcelona/Espanha e Sttutgart/Alemanha para utilização no dia 21/04/2023, de onde partiriam em um voo de volta ao Brasil.
Alegam os autores que o voo foi cancelado pela Empresa ré e sua viagem transferida para o dia seguinte (22/04/2023) às 18h30.
O referido horário, porém, não atenderia a necessidade dos autores, razão pela qual foram obrigados a adquirir passagens por outra companhia.
Em face do exposto, pretendem os autores a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
Nesse particular, afirmam os autores terem tido os seguintes prejuízos: - R$ 81,02, despesas de taxi (IBIZA) até o aeroporto (IBIZA); - R$ 69,14, despesas de taxi(IBIZA) do aeroporto até o hotel(IBIZA); - R$ 541,07, hotel (BARCELONA); - R$ 198,63, despesas de alimentação (BARCELONA); - R$ 63,93, guarda-malas em Barcelona; - R$ 268,41, taxi do hotel até o aeroporto (BARCELONA); - R$ 3.008,26, novas passagens aéreas (entre BARCELONA e FRANKFURT); - R$ 394,03, passagens de trem entre Stuttgart e Frankfurt; - R$ 344,29, diária de hotel em Frankfurt; - TOTAL: R$ 4.968,78.
Em sua defesa, a Empresa ré requer seja aplicada a Convenção de Montreal ao caso em exame.
No mérito, reconhece que houve o cancelamento do voo, mas que tal fato se deu pela necessidade de manutenção não esperada na aeronave.
Não obstante, aduz que alocou os autores em outro voo, mas eles preferiram não aguardar.
Entendem, pois, que não praticaram qualquer ato ilícito e que a situação em análise não evidencia a existência de danos morais.
Diante de tal cenário, não há controvérsia em relação aos fatos em discussão, tendo em vista que a Empresa ré reconheceu ter sido obrigada a cancelar o voo que levaria os autores entre Barcelona/Espanha e Sttutgart/Alemanha.
Evidencia-se, pois, a falha de serviço por parte da Empresa ré que não cumpriu tempestivamente a obrigação de transporte que assumiu com os autores.
Impõe-se, desta forma, seja a Empresa ré compelida a reparar as despesas que os autores tiveram para se deslocar entre Barcelona/Espanha e Sttutgart/Alemanha, que inclui o transporte aéreo entre Barcelona e Frankfurt (R$ 3.008,26) e o transporte ferroviário entre Frankfurt e Stuttgart (R$ 394,03).
De outra sorte, tenho que não devem ser imputadas à Empresa ré as demais despesas apontadas pelos autores com taxi, alimentação e hospedagem, pois teriam ocorrido independente do cancelamento do voo prestado pela Empresa ré, eis que mesmo se o voo original tivesse sido mantido, não há dúvida que os autores precisariam se alimentar no período e se deslocar entre Ibiza, onde estavam, para Barcelona.
Por outro lado, não tenho dúvida que a situação em comento gerou transtornos, aborrecimentos e sentimentos negativos aos autores, violando seus direitos de personalidade e caracterizando a existência de danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré VUELING AIRLINES a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 6.000,00, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré VUELING AIRLINES a pagar para os autores a quantia de R$ 3.402,29 (três mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o evento danoso (21/04/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762028-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GANER ATTIE JUNIOR, ANA FLAVIA SILVA TOLEDO REU: VUELING AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:14
Outras decisões
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762028-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GANER ATTIE JUNIOR, ANA FLAVIA SILVA TOLEDO REU: VUELING AIRLINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 28/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:43:24. -
25/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:53
Deferido o pedido de ANA FLAVIA SILVA TOLEDO - CPF: *10.***.*25-10 (AUTOR) e GANER ATTIE JUNIOR - CPF: *89.***.*07-00 (AUTOR).
-
24/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Deferido o pedido de GANER ATTIE JUNIOR - CPF: *89.***.*07-00 (AUTOR) e ANA FLAVIA SILVA TOLEDO - CPF: *10.***.*25-10 (AUTOR).
-
06/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/10/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717943-94.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:35
Processo nº 0733227-96.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Carlos Martim Torres
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 23:11
Processo nº 0722200-92.2017.8.07.0001
Jbshopping Administracao LTDA - ME
Rodrigo de Lima Cordeiro
Advogado: Janaine Pereira de Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2017 11:12
Processo nº 0730631-02.2023.8.07.0003
Thaciana Natalia Monteiro Lopes
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Leonardo Dalto Bianchini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:49
Processo nº 0775912-39.2023.8.07.0016
Jessica Francisca da Silva Araujo
Advogado: Thompson Adans Rodrigues Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 21:23