TJDFT - 0717549-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:35
Outras decisões
-
11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:07
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de OZIEL DE ASSIS MAIA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:31
Outras decisões
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04/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de OZIEL DE ASSIS MAIA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717549-98.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: OZIEL DE ASSIS MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de OZIEL DE ASSIS MAIA, partes qualificadas nos autos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 23:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:49
Outras decisões
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01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de OZIEL DE ASSIS MAIA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717549-98.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: OZIEL DE ASSIS MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de OZIEL DE ASSIS MAIA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a autora o ressarcimento, em ação de regresso, de indenização paga a segurado em decorrência de acidente de trânsito.
Afirma que o veículo segurado, um FIAT/ PÁLIO, placa PYV6J74/DF, foi abalroado pelo automóvel pertencente ao requerido, um FORD/FIESTA, placa KCV3112/DF, no dia 14/10/2022, às 17h45, na BR-070, SDMC, quadra 06, gerando a obrigação de reparação no valor de R$9.532,24, importância que foi paga ao proprietário do veículo segurado, seguro contratado com a isenção de franquia.
Sustenta que o acidente foi causado pelo réu, que colidiu na traseira do veículo segurado.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia desembolsada.
Anexou documentos.
Citado, o réu não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 177905762).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
E o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação regressiva decorrente do pagamento de indenização securitária.
A revelia da parte requerida tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Tal presunção convolou-se em absoluta na medida em que o conjunto probatório é suficiente à prova da culpa do requerido pelo sinistro.
O documentos que acompanham a inicial comprovam a contratação do seguro, a notificação do sinistro à seguradora, os danos causados na traseira do veículo segurado e os orçamentos para reparo dos danos, a isenção de franquia.
Conforme estabelece o art. do art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas", sendo, portanto, presumida a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que vai a sua frente, por inobservância do dever de cautela.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
I.
A parte que se omite quanto à especificação de provas ou que afirma que a solução da demanda prescinde de novos elementos de convencimento não pode validamente arguir cerceamento de defesa depois do julgamento contrário aos seus interesses.
II.
Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente, prevista no artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/1997, presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego.
III.
Demonstrada a dinâmica do acidente de trânsito e não havendo prova de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo atingido na traseira, o motorista do automóvel que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1393018, 07084395220218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A presunção iuris tantum somente é afastada mediante a prova de que o evento danoso foi provocado pelo condutor que trafegava à frente, ônus do qual não se desincumbiu o réu, pois nesse caso inverte-se o onus probandi.
Cabia à parte requerida a prova de excludente de sua responsalidade, isto é, de fato que afastasse a presunção de culpa por não ter observado as condições de trânsito vigentes e a distância de segurança em relação ao veículo que seguia logo à frente, o que não ocorreu.
Além de o conjunto probatório apontar, indiscutivelmente, para a veracidade dos fatos narrados na inicial, a parte requerida não produziu prova capaz de elidir a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, por não observar a distância de segura, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, a procedência do pedido se impõe.
Relativamente aos consectários da condenação, no caso de ação de regresso em que a seguradora se sub-roga nos direitos do proprietário do veículo segurado, a jurisprudência firmou o entendimento de que a correção monetária deve ser calculada desde o momento do efetivo pagamento da indenização, ao passo que os juros moratórios incidem a partir do momento da constituição do devedor em mora, isto é, da data da citação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
FURTO EM INTERIOR DE ESTACIONAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA AOS DIREITOS DA SEGURADA.
REGRESSO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SALVADO.
VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO.
ABATIMENTO NO VALOR DO RESSARCIMENTO. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2.
No caso de ação indenizatória proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do proprietário do veículo segurado, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo pagamento da indenização securitária. 3.
Os juros moratórios são devidos desde o instante em que o devedor foi constituído em mora, o que ocorre no momento da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. 3.1.
No caso de comparecimento espontâneo do réu nos autos, essa data deve ser considerada para fins de constituição da mora do devedor e de incidência dos juros moratórios. 4.
A seguradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente à diferença entre o "salvado" e a indenização paga ao segurado, consoante o disposto no art. 786 do Código de Civil. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Apelação da autora conhecida e provida em parte. (Acórdão 1700266, 07114458320208070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da importância de 9.532,24 (nove mil e quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, considerada, para tal fim, a data do pagamento da indenização securitária, em 26/12/2022 (Súmula 54 do STJ), e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m., contados da citação.
Nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da indenização fixada.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Transitada em julgada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Decretada a revelia
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de OZIEL DE ASSIS MAIA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:01
Outras decisões
-
06/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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