TJDFT - 0730125-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CICERA MARTA BARBOSA NERI em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730125-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: CICERA MARTA BARBOSA NERI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito perseguido na presente demanda, à vista e diretamente na conta do escritório de advocacia que patrocina a empresa credora, conforme por esta reconhecido na petição de ID 185616503, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730125-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: CICERA MARTA BARBOSA NERI DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 150274779, noticiado pela parte exequente na petição de ID 184137319, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 184272215).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:00
em cooperação judiciária
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22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
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19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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13/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:29
Deferido o pedido de CICERA MARTA BARBOSA NERI - CPF: *15.***.*48-00 (EXECUTADO).
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06/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2023 15:49
Processo Desarquivado
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06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:53
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 18:00
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CICERA MARTA BARBOSA NERI em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 21:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/02/2023 21:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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07/02/2023 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2023 12:53
Decorrido prazo de CICERA MARTA BARBOSA NERI - CPF: *15.***.*48-00 (EXECUTADO) em 24/01/2023.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de CICERA MARTA BARBOSA NERI em 24/01/2023 23:59.
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04/12/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:53
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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25/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/10/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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