TJDFT - 0708073-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708073-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Por meio da decisão de ID. 199097174, o exequente foi intimado para que trouxesse nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens penhoráveis da parte devedora, ou ainda requerer o que entendesse de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão por execução frustrada.
Na petição de ID. 201557737, o exequente limitou-se a indicar nova planilha.
Não foram indicados bens à penhora ou requerida qualquer medida para satisfazer o crédito.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de instrumento particular, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 23/01/2024, quando da interrupção pela penhora de valores na conta do executado (art. 921, §4º-A, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:07
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708073-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 533,45 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-09, na pessoa de seu procurador, PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB/SP 209.551, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 190759270, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 1744-2, conta corrente 40421-7, de titularidade de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.***.***/0001-80. 2.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.156.64 (mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA, CPF: *40.***.*39-00, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para a Caixa Econômica Federal, agência 0655, operação 1288, conta poupança 000783218139-8, de titularidade de MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA, CPF: *40.***.*39-00.
Expeça-se alvará eletrônico. 3.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:10
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 19:10
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*39-00 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708073-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada no SISBAJUD, em ID 185126297, na qual a executada requer o desbloqueio da penhora realizada no valor de R$1.156,64 (um mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), alegando tratar-se de verba impenhorável pertencente ao seu salário.
Intimada a se manifestar, a exequente requereu pelo indeferimento da impugnação em ID 186073976.
Decido.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. se encontra devidamente prescrita no art. 833, IV, do CPC, apenas podendo ser afastada em casos excepcionais.
No caso dos autos, o executado demonstrou suficientemente que os valores penhorados on-line decorrem de seu salário.
Com efeito, comprovou que recebe os valores pela conta do Santander (Id 185126297), constando no dia 19 de janeiro, a operação de "adiantamento de salário", na quantia de R$1.156,64, exatamente o valor bloqueado por meio de decisão judicial em 24 do mesmo mês.
No contexto apresentado, a manutenção do bloqueio pode gerar dano ao sustento do executado que, ao que parece, não percebe remuneração de alta monta a fazer frente à dívida exequenda, pelo que deve ser deferido o desbloqueio dos valores em questão em favor do devedor.
Diante disso, acolho a presente impugnação, para determinar o desbloqueio parcial da penhora on-line realizada em ID 184370679, na quantia de R$ 1.156,64 (um mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em favor do executado.
Preclusa esta decisão: Ao executado para indicar seus dados bancários para transferência do valor penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao valor restante expropriado, que não foi objeto da impugnação, intime-se o exequente para apresentar procuração atualizada com poderes para expedição do alvará em nome da sociedade de advogados, também em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:09
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708073-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$1.690,09, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 183983875.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:40
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Outras decisões
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MAIKON JHONY SOARES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:11
Deferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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