TJDFT - 0707977-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707977-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CABRAL CRUZ BARROS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DAS DORES CABRAL CRUZ BARROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
O DF realizou o pagamento das RPVs e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707977-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS DORES CABRAL CRUZ BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:46:08.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
16/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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14/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CABRAL CRUZ BARROS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:32
Outras decisões
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12/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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