TJDFT - 0731279-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731279-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CICERO VIEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA SOARES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 1100,00 e R$ 15000,00, respectivamente.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida subjetivamente.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é herdeira, assim como a parte ré, do imóvel situado no Setor de Chácaras P Sul, Chácara São Francisco, nº 75 – Ceilândia-DF, sendo certo que esta reside no local com sua família.
Assevera que, por não possuir condições financeiras para morar em casa própria, iniciou a construção de uma habitação no lote em tela, a qual foi demolida pela possuidora, logo após o inicio da obra.
Salienta que o ato ilícito em comento lhe causou prejuízos materiais e transtornos psicológicos.
A parte ré, por sua vez, não nega a demolição da obra, mas afirma que nenhum ato ilícito foi praticado, na medida em que há um processo de reintegração de posse do lote, ajuizado pela proprietária (Terracap), assim como um procedimento administrativo – aberto junto a tal pessoa jurídica – para fins de regularização da situação do imóvel.
Ao compulsar os autos, verifica-se o evento discutido na peça inicial (demolição de obra) é incontroverso e tal ato foi praticado pela parte ré.
A celeuma cinge-se a aferir se há ou não dever de indenizar no caso concreto.
Quanto a este ponto, infere-se dos documentos produzidos que o lote situado no Setor de Chácaras P Sul, Chácara São Francisco, nº 75 – Ceilândia-DF é público e também é objeto de ação de reintegração de posse pelo titular do direito de propriedade (autos 0011379-27.2004.8.07.0001), cujo trâmite está suspenso, em decorrência de outro processo, de caráter administrativo (número 070.00011879/2017 – id. 180226582), o qual versa sobre eventual regularização da posse em favor dos detentores (atualmente, a parte ré e sua família).
Cumpre destacar que um plano de fruição da terra, com o fito de preservar a vegetação natural do local e assegurar o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis pela interessada (Espólio de Francisca Grigório de Souza e seus herdeiros), foi elaborado e está sendo analisado pela Terracap administrativamente.
No planejamento, tanto a área verde quanto a construída e habitada estão catalogadas, de modo a assegurar a correta análise da situação do lote (id. 180226582, página 17); sendo evidente a impossibilidade de concepção de novas estruturas físicas no sítio (casas, galpões ou qualquer outro tipo de construção), durante o transcurso do procedimento administrativo de regularização, sob pena de indeferimento deste.
Não há que se falar em exercício exclusivo da posse pela parte ré, sem o pagamento de qualquer tipo de compensação aos demais herdeiros ou o consentimento destes, conforme sustenta a parte autora em réplica (id. 181417825); pois todos os interessados possuem mera expectativa de um direito no tocante a eventual regularização da situação do imóvel.
Nesse contexto, é inegável que a construção de nova obra no local impacta negativamente o procedimento administrativo de regularização.
Ademais, a parte autora – na condição de herdeira – tem total ciência acerca da natureza pública do imóvel.
Logo, como mera detentora não possui qualquer direito a obter reparação por eventuais prejuízos experimentados em decorrência da demolição de construção por ela custeada, ainda que não tenha sido o poder público o responsável pelo ato.
Logo, em face dos argumentos expostos, percebe-se que a parte ré não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito, razão pela qual inexiste dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 12:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:33
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:33
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 21:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/10/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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