TJDFT - 0700414-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância relacionada na planilha de Id 183598370,, referente às parcelas dos dois acordos firmados e não adimplidos, acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. -
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GLICERINO DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GIVONETE OLIVEIRA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
13/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700414-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO REU: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada ao Id 184735179 não supriu todas as determinações da Decisão de Id 184061914.
Concedo prazo derradeiro para que a parte autora cumpra com a determinação de emenda à inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:47:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700414-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES SOBRADINHO REU: GIVONETE OLIVEIRA E SILVA, GLICERINO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do que ditam os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da parte no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Em diligência junto ao Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância deste tribunal- NUSIS, ligado à COSIST - Coordenadoria de Sistemas e Estatística da Primeira Instância - TJDFT, faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que encontrarão todas a informações necessárias para a realização do cadastramento. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Emende-se para juntar aos autos balancetes contábeis e extratos integrais das contas bancárias de titularidade do autor.
Tudo referente aos últimos três meses.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos cópia das Atas das Assembleias que deliberaram sobre a fixação das taxas condominiais exigidas.
O documento ao Id 183598361 aponta apenas o segundo réu como responsável pelo imóvel.
Por outro lado, os acordos noticiados não estão assinados pela primeira ré.
Emende-se, pois, para esclarecer a responsabilidade da primeia ré pelas taxas.
Se o caso, exclua-se a parte do polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 11:51:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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