TJDFT - 0753011-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753011-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TECNICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE ANTONIO MOSQUERA JUNIOR, PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por TÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de GR8 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ ANTÔNIO MOSQUERA JUNIOR e PRISCILA FARIAS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que, antes mesmo de estabelecido o contraditório, a parte autora e a primeira requerida, por intermédio da petição de ID 184366895, vieram aos autos para noticiar a celebração de acordo extrajudicial quanto ao objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, antes da sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, CPC.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Por fim, esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado à credora o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em face da transação, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma pactuada.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/01/2024 16:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:56
Homologada a Transação
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23/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:49
Outras decisões
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28/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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