TJDFT - 0713341-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:31
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, visto que é ônus do autor a indicação do endereço completo e atualizado, bem como da juntada de documento que comprove a propriedade/posse do bem imóvel, conforme determinado na decisão de Id. 195389341.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (6 meses) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:15:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:44
Deferido em parte o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de impugnação à constrição efetivada via SISBAJUD (ID 190992165), sob a alegação de que a penhora online alcançou verba salarial do executado, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tenho que assiste razão ao impugnante, pois os documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques que acompanham a petição ID 191461317 e o extrato localizado ao ID 191461335 comprovam que a conta bancária é utilizada para recebimento de salário do executado.
Portanto, acolho a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para determinar o desbloqueio da verba localizada na conta bancária da impugnante, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, c/c artigo 854, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito exequendo e indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação, deverá a Secretaria atualizar o débito no sistema informatizado PJE e remeter os autos conclusos ao Juízo.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:20:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulado pelo credor (Id.192640895), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso ocorra aceitação deverá anexar minuta de acordo para fins de homologação, devidamente assinada por ambas as partes, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, retornem-se os autos concluso para apreciação das petições de Ids. 191461317 e 192640895.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 16:26:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação (ID 191461317) e documentos seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação da petição retro (ID 191461317).
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:08:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 176550570), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados bancários informado na petição de Id. 185163564.
Por fim, proceda-se com a busca de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) referente ao valor remanescente do débito de R$1.088,35 (um mil, oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 13:14:24. -
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Outras decisões
-
31/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:24
Outras decisões
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:24
Deferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO Nome: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO Endereço: QNR 4 Conjunto E, Conjunto E, Casa 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72275-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Anote-se.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 4.752,90 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 13:09:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165303614 Petição Inicial Petição Inicial 23071318575527700000151876565 165303616 DOC.01_RG GLEDISON BELO DÁVILA Outros Documentos 23071318575565600000151876567 165303617 DOC.02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23071318575586500000151876568 165303618 DOC.03_Cheques Hebert Outros Documentos 23071318575614900000151876569 165303619 DOC.04_CONVERSAS WHATS Outros Documentos 23071318575644200000151876570 165303631 Petição Petição 23071319041576500000151876578 165303632 BOLETO CUSTAS Outros Documentos 23071319041597100000151876579 165338759 Certidão Certidão 23071719370939600000151910394 165669249 Decisão Decisão 23071822154485700000152187583 165669249 Decisão Decisão 23071822154485700000152187583 165926589 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000412400700000152429659 166376093 INICIAL E JUIZO 100% DIGITAL Petição 23072512071037700000152829097 166377327 BOLETO CUSTAS Comprovante 23072512071065800000152829127 166377328 DOC.01_RG GLEDISON BELO DÁVILA Outros Documentos 23072512071086200000152829128 166377331 DOC.02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23072512071103800000152829131 166377332 DOC.03_Cheques Hebert Outros Documentos 23072512071127500000152829132 166377333 DOC.04_CONVERSAS WHATS Outros Documentos 23072512071155400000152829133 166377334 PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante 23072512071176300000152829134 -
26/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713341-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: HEBERT CASTRO RODRIGUES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 12:21:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:15
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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