TJDFT - 0710285-24.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:44
Juntada de Ofício
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13/08/2025 12:38
Juntada de Ofício
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21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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17/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:53
Juntada de carta
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24/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:19
Juntada de comunicação
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25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:54
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:30
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/03/2025 20:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:29
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710285-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Júnia de Souza Antunes, fica a defesa de GABRIELA ESTEFANE SOARES DE SOUZA intimada a se manifestar acerca da informação de descumprimento do acordo, apresentada na ID 224363583.
Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2025.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
31/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0710285-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIELA ESTEFANE SOARES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a GABRIELA ESTEFANE SOARES DE SOUZA, mediante as seguintes condições: 1º: A autora do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1°, inciso I, artigo 305 e artigo 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997, os quais ocorreram no dia, horário e local acima referidos. 2ª: Uma vez que a autora do fato causou danos na viatura policial da marca/modelo GM CHEVROLET S10, placa OVS-8808/DF, deve ainda, por determinação legal, ressarcir os prejuízos causados no valor de R$ 8.128,70 (oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos) em 24 parcelas. 3ª: A autora prestará prestação pecuniária, a entidade pública/instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT tão logo o presente acordo seja homologado judicialmente.
Conforme o artigo 45 do Código Penal, a reprovabilidade do delito e a quantidade de atos, estipula-se o valor desta prestação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual poderá ser pago de forma parcelada, em até 180 (cento e oitenta) dias. 4ª: A autora do fato deverá participar de palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 5ª: É dever da autora do fato comunicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO: I) eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Havendo descumprimento, o autor do fato será notificado para se justificar no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 6ª: Não praticar outra infração penal no decorrer do período de cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão do acordo. 7ª: O descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres das cláusulas anteriores, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será rescindido e o Ministério Público oferecerá denúncia para início da ação penal. 8ª: O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 28-A, §13, do CPP.
O (a) acusado(a), após ser devidamente intimado, sob a assistência de um defensor, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de ID 181942192.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Considerando i) que a parte está assistida por defensor; ii) que eventual audiência a ser designada somente ocorreria daqui a longo tempo; iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito; deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade do Ministério Público contactar o autor dos fatos, deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
22/01/2024 15:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 14:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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29/07/2023 05:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2023 12:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2023 12:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/07/2023 11:24
Juntada de gravação de audiência
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26/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2023 10:19
Juntada de laudo
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26/07/2023 04:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/07/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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26/07/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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