TJDFT - 0735192-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735192-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: FREDERICO ROSSI DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de desistência da instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 210312055).
Remetam-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:18
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2024 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735192-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: FREDERICO ROSSI DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que não existem medidas urgentes pendentes de análise, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado neste processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Declarada incompetência
-
19/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735192-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: FREDERICO ROSSI DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 184015156, em que aponta omissão quanto à prescrição e erro de fato quanto à compatibilidade dos procedimentos.
Intimada a se manifestar em contraditório, a parte embargada se quedou silente. É o relatório.
DECIDO.
Resta determinado no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Descabe razão à parte embargante. É cediço que a omissão apta a embasar os aclaratórios é configurada pela ausência de apreciação pelo juízo de questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado.
Já o erro material judicial consiste em um desacerto no julgamento, em que há incorreção acidental em relação aos fatos do processo, à convicção do magistrado ou a elementos objetivos presentes nos autos, como o nome das partes ou o número do processo, ou, ainda, quando se verificam erros de digitação, ou de cálculo, dentre outras hipóteses.
No caso dos autos, inexiste omissão ou erro material, uma vez que a decisão embargada trata da prejudicial da prescrição e da admissibilidade, de modo que o que se verifica é mera discordância da parte ré quanto ao entendimento adotado pelo juízo.
O que pretende o embargante, na realidade, é a reanálise da questão à míngua dos vícios apontados, o que não é possível na estreita via dos aclaratórios.
Ademais, os embargos declaratórios, conforme previsto no CPC, não se destinam à reforma da decisão, devendo ser manejada a insatisfação das partes em recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de ID nº 185278670.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID nº 184015156.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:08:51. -
19/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 22:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735192-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: FREDERICO ROSSI DOS SANTOS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, em referência à ACP 2015.01.1.136763-2, em que a ré foi condenada ao pagamento de: i) indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovados no laudo pericial extrajudicial, a ser aferido, individualmente, em fase de liquidação de sentença; ii) lucros cessantes, no período compreendido entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de “Habite-se”, 11.09.2014, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, na modalidade arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e iii) R$20.000,00 a título de compensação por danos morais para cada família prejudicada.
Pretende a parte autora a liquidação das obrigações de pagar referentes à desvalorização do imóvel e dos lucros cessantes.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré, ao ID nº 176690787, alega a prescrição da pretensão e a inocorrência de danos materiais indenizáveis, além de requerer, para os cálculos, a utilização de laudos periciais correlatos ou, subsidiariamente, a produção de perícia técnica.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da cumulação do pedido de liquidação com o cumprimento de sentença da parte líquida do título Em homenagem à instrumentalidade das formas não há qualquer prejuízo na cumulação dos pedidos de liquidação e cumprimento da parte líquida do título coletivo em comento.
Note-se que há prejuízo ao credor, que terá o cumprimento da parte líquida obstado durante o trâmite processual do rito de liquidação.
Sendo, contudo, a atividade satisfativa plenamente disponível, não há razão para processar em autos apartados o cumprimento de sentença da parte líquida da sentença e a liquidação dos demais capítulos do mesmo título.
Assim, determino a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos danos morais e prossigo com o procedimento de liquidação das demais pretensões satisfativas.
Inexistem outras questões preliminares, de forma que passo à análise da prejudicial de mérito.
Da prescrição É cediço que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, a contar do trânsito em julgado, nos termos do Tema 515 do STJ (REsp 1.273.643/PR).
O trânsito em julgado da ACP 2015.01.1.136763-2 se deu em 23/08/2018.
Todavia, a lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Importante destacar que a lei não estabeleceu exceções para sua aplicação, de forma que é forçoso o reconhecimento de que o dispositivo se aplica a todos os prazos prescricionais, bem como os decadenciais.
Dessa forma, tendo a presente liquidação sido ajuizada em 23/08/2023, não há que se falar em prescrição no caso em análise, de forma que afasto a prejudicial de mérito.
Prova emprestada: Quanto ao pedido da utilização de laudos periciais produzidos em casos correlatos, tenho que, em vista da grande similaridade entre os imóveis do empreendimento, a utilização dos laudos já produzidos em causas similares, além de contribuir com a celeridade do processo, atende ao princípio da economia processual.
Outrossim, a própria parte autora juntou avaliações, de forma que DEFIRO a utilização das provas produzidas em ações similares na presente.
Em face dos documentos técnicos juntados por ambas as partes, dispenso prova técnica, conforme art. 472 do CPC.
Dos lucros cessantes Conforme o laudo de ID nº 176692098, o valor médio do aluguel por m² dos imóveis localizados no prédio do imóvel em análise foi estimado em R$24,69.
Assim, tendo em vista que o imóvel adquirido pelo autor possui área de 56,339 m³, conforme certidão de ônus de ID nº 172749672, declaro líquido o valor dos lucros cessantes, que deve ser equivalente ao aluguel mensal, de R$1.391,00.
Da desvalorização do imóvel A despeito dos cálculos apresentados pela parte autora, estimo que a correta liquidação dos lucros cessantes decorrentes da não entrega das áreas comuns de Espaço Fitness; Spa; Lan House; Espaço Kids; Espaço Gourmet; Salão de Festas; Salão de Jogos e Home Cinema é aquela havida nos laudos de IDs nº 176690792 a 176690794, notadamente porque aplicadas as regras técnicas de cálculo da desvalorização ventilada.
Assim, a desvalorização da unidade imobiliária adquirida pelo autor, em razão dos vícios no empreendimento, foi de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, DECLARO LÍQUIDOS: i) a indenização referente à desvalorização sofrida pela unidade, no valor de R$ 4.000,00; ii) os lucros cessantes, no valor mensal de R$1.391,00, observado o período havido no título entre 27.09.2013 e 11.09.2014.
Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, à parte requerente, para que promova o cumprimento de sentença nos autos em 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:42:10.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:01
Deferido o pedido de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS - CPF: *62.***.*15-04 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de FREDERICO ROSSI DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2023 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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