TJDFT - 0706245-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706245-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da petição de ID 185530137, pois ausente qualquer fundamento legal que o autorize.
Indefiro o pedido de nova pesquisa ao Sisbajud, considerando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas, inclusive na modalidade teimosinha (IDs 144427969, 100365626 e 96483841), incumbindo ao exequente buscar meios capazes de satisfazer o seu crédito, e não apenas reiterar pedidos sem demonstrar sua real efetividade.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sinper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Neste processo já foram realizadas, sem êxito, diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis ou indícios da alteração da situação financeira do executado, ou, ainda, a requerimento do executado, para eventual declaração de prescrição.
Observe-se que, nos mesmos moldes do acima indicado, já tendo sido realizadas as diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Dê-se ciência às partes e cumpra-se a decisão, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:05
Indeferido o pedido de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706245-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foi realizado leilão judicial para alienação do bem, o qual não foi efetivo.
De igual modo, o exequente não logrou êxito na alienação por iniciativa particular.
Dessa forma, indefiro a realização de novo leilão, o qual apenas retardará o andamento do processo.
Ao exequente para promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:37
Outras decisões
-
30/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BRAZ DONIZETI DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:35
Outras decisões
-
12/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:56
Outras decisões
-
10/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:11
Outras decisões
-
29/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de POWER LOCACOES DE EMBARCACOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:21
Outras decisões
-
28/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:08
Deferido o pedido de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:53
Outras decisões
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:17
Outras decisões
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:44
Outras decisões
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:24
Outras decisões
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:06
Outras decisões
-
04/05/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:18
Outras decisões
-
24/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 00:21
Publicado Edital em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:10
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:59
Outras decisões
-
16/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 17:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:26
Outras decisões
-
10/01/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:41
Outras decisões
-
06/12/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de POWER DRINK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 15:07
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/06/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:37
Outras decisões
-
17/06/2021 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:15
Outras decisões
-
02/06/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SMIDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:56
Outras decisões
-
08/04/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 01:18
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:18
Outras decisões
-
10/03/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:35
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2021 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080458-20.2009.8.07.0001
Transportes Rodovia LTDA - EPP
Juliana Bazan
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:43
Processo nº 0700739-60.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Janozi Vieira dos Santos Filho
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:01
Processo nº 0750574-11.2023.8.07.0001
Andrea Gomes Bandeira
Tim S A
Advogado: Claudia Santos do Nascimento Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 20:13
Processo nº 0722549-61.2018.8.07.0001
Vieira e Serra Advogados Associados
Willian Rodrigues da Silva
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2018 17:20
Processo nº 0704397-86.2023.8.07.0001
Marluz Peixoto dos Santos
Henrique David de Almeida dos Reis
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 10:45