TJDFT - 0750574-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 16:33
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 15:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA GOMES BANDEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após as executadas serem intimadas para promoverem o pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 210090820, foi realizado um depósito no valor da obrigação, ID 210974792.
Não há informação, contudo, a que título tal depósito foi realizado.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:25
Outras decisões
-
11/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:08
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA GOMES BANDEIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:54
Outras decisões
-
29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 202464801 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus/ credores, para tomarem ciência do depósito de ID 194473652 e informarem quanto à eventual quitação do débito, ficando advertidos que seu silêncio será interpretado como anuência.
No mesmo prazo, devem informar os dados bancários para o recebimento de valores.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:12
Outras decisões
-
20/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Emenda substitutiva ID 183413806 1.
ANDREA GOMES BANDEIRA propôs ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTAO BRB S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que teve seu cartão de crédito clonado, tendo o fraudador realizado compras no valor de R$4.251,59.
Afirmou que solicitou o bloqueio do cartão e contestou as compras realizadas, todavia, houve o lançamento do valor na fatura com vencimento em janeiro de 2024.
Ressaltou que seu limite do cartão era R$ 2.900,00, o qual não foi observado pelo réu.
Asseverou que realizou o pagamento do valor referente as suas compras, no total de R$ 380,06, todavia, o réu procedeu ao desconto de R$ 637,74 em sua conta bancária, correspondente ao valor apontado como pagamento mínimo.
Aduziu que o réu não anuiu com a contestação das compras, sob argumento que foram realizadas presencialmente e por aproximação.
Afirmou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito.
Requereu a tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuar o desconto em conta corrente do valor referente ao pagamento mínimo, no total de R$ 4.472,28, bem como se abstenham de inscrever seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência de débito entre as partes e condenar a ré a pagar, em dobro, eventuais valores descontados em sua conta, bem como a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 183888694), a parte autora requereu a reconsideração da decisão, destacando que as compras foram realizadas por cartão virtual, o qual nunca foi solicitado, (ID 183941198 e 183973991).
Informou que o réu realizou o estorno do valor do cheque especial e o cancelamento do valor mínimo da fatura (ID 184162844), sendo o último novamente exigido (ID 184348794).
Recebido os esclarecimentos como emenda e indeferido o pedido de reconsideração (ID 184803435).
Devidamente citado, o réu Banco de Brasília apresentou contestação genérica (ID 186989703), sem impugnar de forma especifica os fatos narrados na inicial, se limitando a informar a ausência de provas e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
O réu Cartão BRB apresentou contestação (ID 187446357) arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ante ausência de provas dos fatos alegados.
No mérito, alegou, em síntese, que foi aberto processo de contestação e providenciado o estorno da despesa contestada e encargos financeiros oriundos dela.
Ressaltou que não houve prejuízo financeiro para autora, tampouco danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 184398285). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Diante do recolhimento das custas (ID 183617217), a análise do pedido de gratuidade de justiça ficou prejudicado.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, todo operador do Direito sabe - ou deveria saber - que a ausência de provas não guarda absolutamente qualquer relação com as condições da ação.
Com efeito, a ausência de provas acarreta na improcedência do pedido e não da extinção do processo sem resolução do mérito. É de fácil intelecção a diferença entre os institutos, razão pela qual forçoso reconhecer que a preliminar é destituída de qualquer fundamento jurídico, razão pela qual a rejeito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, importante anotar que a primeira ré apresentou contestação genérica, que em nada esclarece os fatos narrados na inicial.
A segunda ré, por sua vez, não impugnou sua obrigação em promover a exclusão das compras realizadas em nome da parte autora por terceiro fraudador, ao contrário, comprovou que já realizou a diligência, com o estorno dos valores.
Nesse contexto, em relação ao pedido principal, observa-se que houve o reconhecimento jurídico pela segunda ré e não há impugnação especifica pela primeira ré, razão pela qual não há óbice para acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
Ademais, cumpre ressaltar que o áudio de ID 183981984 comprova que a parte autora tentou solucionar a questão administrativamente, o que foi negado pelo preposto da ré, que, inclusive, informou que as compras foram realizadas pela própria autora, em desacordo com o fato reconhecido em contestação, o que demonstra que as rés deram causa ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, considerando que ficou reconhecido que a parte autora não realizou as transações, forçoso concluir pela inexistência de débito em relação as cobranças discriminadas na inicial.
Por fim, o réu informa que realizou o estorno dos valores decotados da conta da autora, fato não impugnado em réplica, sendo forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao pedido de danos materiais houve a perda superveniente do interesse de agir.
Do dano moral O elemento característico do dano moral consiste na lesão à um direito da personalidade.
No caso dos autos, a parte autora afirma o dano moral em decorrência de não ter sido identificada a fraude, com o bloqueio cautelar do cartão, o que, a seu ver, acarreta ofensa em sua dignidade.
Ocorre que já houve o estorno das compras realizadas por terceiro, sem qualquer prejuízo financeiro para parte autora, tampouco ocorreu a negativação de seu nome. É certo, ainda, que a mera não detecção prévia da fraude não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela parte autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticado pela empresa ré, que pudesse interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim consequência natural de todo e qualquer contrato descumprido. É certo, ainda, que ocorreram aborrecimentos.
Entretanto, como se sabe, estes são sentimentos que se encontram fora da órbita do dano moral, porquanto são situações não intensas a ponto de romper o anterior status jurídico da parte autora. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de débito em relação aos débitos discriminados no ID 183413806 - Pág. 6.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:09
Outras decisões
-
08/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora apresenta diversas petições, cada qual com um documento, alegação ou emenda, sem observar o rito processual adequado.
Assim, compete à autora, ANTES de ingressar com a ação, reunir todas as alegações e documentos.
Ademais, em caso de emenda, deve apresentar TODAS as alegações em petição única, ao invés de fracionar suas alegações, acrescentando a cada semana algum outro fundamento, tumultuando o processo.
Observe, ainda, que as petições devem vir em termos, pois vedada o peticionamento por cotas. 2.
Em relação ao pedido de citação dos réus, formulado no ID 184348794, os réus já foram citados.
De toda forma, considerando as diversas 'emendas' da autora, com novos fundamentos, necessária nova citação, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa.
Desta forma, dou a esta decisão força de mandado, para nova citação dos réus, observando as advertências já lançadas na decisão de ID 183925819. 3.
Em relação aos pedidos de reconsideração da tutela de urgência, indefiro, pelos motivos já expostos no ID 183888694.
Ademais, se a autora pretende a salvaguarda de seus rendimentos, compete à ela, evidentemente, suspender o débito automático da fatura do cartão de crédito em conta corrente, arcando, entretanto, com as eventuais consequências de tal ato, pois, conforme já consignado, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:21
Outras decisões
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750574-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES BANDEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Analisando novamente os autos, verifica-se que houve a alteração do polo passivo com a emenda substitutiva de ID 18341380, razão pela qual revogo o item '1' da decisão pretérita e mantenho os demais. À Secretaria para alterar o polo passivo, devendo constar tão somente CARTÃO BRB S.A – BRBCARD (CNPJ nº 01.***.***/0001-00) e BANCO DE BRASÍLIA S.A – BRB.
Após, promova-se a citação da parte que passou a integrar a lide.
Mantenho o sigilo dos documentos assim marcados pela autora e, ainda, determino a inclusão de sigilo no documento de ID 183771732.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/01/2024 00:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:11
Outras decisões
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17/01/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:57
Outras decisões
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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