TJDFT - 0704397-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Edital em 12/11/2024.
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11/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Edital em 13/09/2024.
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12/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 DIAS A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0704397-86.2023.8.07.0001, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o executado HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS, CPF: *31.***.*30-25, para retirar os bens móveis relacionados pelo Oficial de Justiça no ID 200564941, que foram abandonados no imóvel objeto do despejo, no prazo de 5 dias, sob pena de ficar autorizado ao exequente descartar o material.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:35
Expedição de Edital.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704397-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. referente aos honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 197336633, não impugnada no prazo legal, conforme certificado no ID 203660774.
O credor anuiu com o valor penhorado, nos termos da petição de ID 207201690 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Do valor total penhorado (R$ 2.904,80), R$ 2.663,41 corresponde ao débito de honorários de sucumbência e R$ 241,39 ao ressarcimento das custas processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor total penhorado na forma requerida na petição de ID 207201690, cabendo à advogada ali mencionada promover o repasse de R$ 241,39 à inventariante (ID 147793373) para que adote as providências necessárias à partilha/sobrepartilha do referido valor.
Em relação aos bens móveis relacionados pelo Oficial de Justiça no ID 200564941, que foram abandonados no imóvel objeto do despejo, intime-se o executado, por edital, para retirá-los, no prazo de 5 dias, sob pena de ficar autorizado ao exequente descartar o material.
Transcorrido o prazo, dê-se ciência ao exequente sobre a autorização para efetuar o descarte dos bens móveis relacionados no ID 200564941.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:58
Outras decisões
-
10/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:07
Deferido o pedido de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS - CPF: *31.***.*30-25 (EXECUTADO).
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20/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:56
Outras decisões
-
21/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704397-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de verificação e, caso constatado o abandono, promova-se a imissão de posse em favor da autora.
Faça constar no mandado os contatos informados na petição de ID 185918191.
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao decurso do prazo para pagamento e, caso positivo, cumpra-se a decisão pretérita.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:23
Outras decisões
-
16/02/2024 00:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704397-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA REU: HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:39
Outras decisões
-
16/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:26
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:37
Outras decisões
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:48
Outras decisões
-
10/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:13
Outras decisões
-
19/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID DE ALMEIDA DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:56
Outras decisões
-
27/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
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