TJDFT - 0708521-92.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de SEVERINA MARIA DA SILVA - CPF: *63.***.*46-87 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 05:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
28/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708521-92.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA REVEL: ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO O art. 139, IV do CPC permite ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que, no presente caso, seria o pagamento da dívida.
Contudo, apesar da liberdade conferida pela lei, tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
As medidas de coerção devem ser adotadas após o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação e caso haja indícios de que o devedor tem patrimônio camuflado, uma vez que somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não possui recursos para pagar a dívida, as medidas atípicas não se justificam.
No caso dos autos, os pedidos de suspensão da CNH e de passaporte e de bloqueio de cartão não estão embasados em indícios de que as medidas possam vir a ser efetivas nem de que os devedores mantem padrão de vida incompatível com a frustração da execução em curso, ou que estão em pleno exercício de atividade econômica.
Assim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de passaporte e de bloqueio de cartões.
Indefiro, também, o pedido de penhora de bens no domicílio/estabelecimento dos devedores, por meio de carta precatória, porquanto tal medida se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis (Acórdão 1354845, Segunda Turma Recursal).
Indefiro, por fim, os pedidos de: a) de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor com o protesto da certidão do artigo 517 do CPC, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021). b) consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial; c) consulta ao INFOJUD: por não se mostrar adequado à localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens; e porque o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos.
Ainda, as tentativas frustradas de localização de bens e valores (SISBAJUD e RENAJUD) indicam possível estado de insolvência das devedoras.
Intime-se a credora para regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 13:09:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Indeferido o pedido de SEVERINA MARIA DA SILVA - CPF: *63.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708521-92.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA REVEL: ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cumpra-se determinação do ID 184201648: promova-se bloqueio online via SISBAJUD do segundo réu, com base no valor do débito acrescido da multa de 10% (R$ 24.139,13), e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2024, 15:41:30 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:27
Outras decisões
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 15:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708521-92.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA REVEL: ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-30, para inclusão do sócio JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR, CPF n. *28.***.*17-49, com fundamento no art. 28 do CDC.
Devidamente citado, o sócio não se manifestou.
Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito do incidente, a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré é de natureza evidentemente consumerista.
Portanto, nítida a aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente.
Diferentemente do que prevê a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, em que a desconsideração necessita da comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, para que os efeitos de certas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios, a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de fraude ou de abuso de direito, bastando para a desconsideração a comprovação do mero inadimplemento da dívida.
Colha-se entendimento nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2.
Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3.
A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta.
Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4.
O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que se verifica no presente caso.
A empresa ré não efetuou o pagamento da dívida representada em título executivo judicial, e seu sócio sequer apresentou impugnação ao incidente.
Além disso, as diligências de busca de bens da empresa ré, passíveis de penhora, restaram infrutíferas.
Assim, mostra-se claro a possibilidade de aplicação da teoria menor e desconsiderar a personalidade jurídica, para fins de adentrar no patrimônio do sócio da empresa ré, a fim de tentar quitar os débitos cobrados no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido e desconsidero a personalidade jurídica da empresa ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-30, para determinar que os bens particulares de propriedade do sócio JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR, CPF n. *28.***.*17-49, respondam pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 28 do CDC.
Intime-se o sócio para pagamento do débito, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, promova-se bloqueio online em contas da sua titularidade, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Em caso de diligência totalmente infrutífera, promova-se consulta de bens via sistema RENAJUD.
Caso também seja infrutífera, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 22 de janeiro de 2024, 03:58:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:36
Deferido o pedido de SEVERINA MARIA DA SILVA - CPF: *63.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JURANDYR ALVINO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:16
Outras decisões
-
24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
26/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:34
Outras decisões
-
05/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MURILLO MEDEIROS DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ORION DF INSTITUTO DE TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
19/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/02/2023 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:14
Recebidos os autos
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22/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/11/2022 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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