TJDFT - 0701178-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA AMANCIO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE ALVES SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA AMANCIO em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:36
Indeferido o pedido de FABRICIO PEREIRA AMANCIO - CPF: *14.***.*00-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE ALVES SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Deferido o pedido de FABRICIO PEREIRA AMANCIO - CPF: *14.***.*00-78 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA AMANCIO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE ALVES SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701178-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA AMANCIO REQUERIDO: RAFAEL JORGE ALVES SANTOS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 20/09/2023 trafegava com sua motocicleta em avenida próxima ao Zoológico de Brasília, quando foi atingido pelo veículo GM/Meriva, placa JGS-3071, conduzido pelo requerido.
Esclarece que trafegava pela faixa da esquerda quando subitamente o requerido mudou de faixa, sem qualquer sinalização prévia, provocando a colisão e derrubando o autor e sua motocicleta no chão, causando diversos danos no veículo.
Informa que contatou o requerido para informar que iria atrás dos orçamentos e repassaria a ele para que houvesse o pagamento; todavia, o demandado deixou de responder as mensagens e não pagou os prejuízos experimentados pelo autor.
Alega que o prejuízo sofrido atinge a monta de R$ 1.143,77, consubstanciado no orçamento mais barato.
Assevera que a conduta do requerido lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.143,77 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 189866207), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (IDs 184516423, 184516424 e 184516425), ocorrência policial (ID 184516426) e fotos do veículo (ID 184516428), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, o menor dos orçamentos, demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do requerente.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.143,77 (mil, cento e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA AMANCIO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/03/2024 10:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701178-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA AMANCIO REQUERIDO: RAFAEL JORGE ALVES SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de id. 185856982.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
08/02/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA AMANCIO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701178-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA AMANCIO REQUERIDO: RAFAEL JORGE ALVES SANTOS DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise dos autos, observo que todos os orçamentos colacionados aos autos foram emitidos por concessionárias.
Assim, intimem-se os autores para que colacionem ao menos mais um orçamento, produzido por profissional/empresa que não seja concessionária.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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