TJDFT - 0730007-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA REU: THIAGO MATOS RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor JÚLIO CÉSAR DELAMÔRA.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO MATOS RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER em 07/03/2025 23:59.
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19/01/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:30
Expedição de Edital.
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03/12/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:08
Outras decisões
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22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO REU: THIAGO MATOS RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:32:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTORA: ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO RÉUS: THIAGO MATOS RODRIGUES e LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação deduzida por ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO, autora, contra THIAGO MATOS RODRIGUES e LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER, réus.
Disse a autora teria confiado a posse do imóvel discriminado na inicial em locação residencial ao réu THIAGO MATOS RODRIGUES, de quem o outro demandado seria fiador.
Diante do inadimplemento dos alugueres e das parcelas do IPTU-TLP aludidos na inicial, persegue a autora, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário do imóvel em questão e, enfim, a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos.
Citado (fls. 57), o corréu LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta.
Citado por edital, deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, motivo pelo qual a Curadoria Especial interveio em favor do demandado THIAGO MATOS RODRIGUES (fls. 125-127). É a suma do necessário.
Diante da imissão da autora na posse do imóvel “sub judice” em 11 de março de 2024 (fls. 104-105), extingo o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso VI), nos tópicos pertinentes à rescisão da locação tendo-o por objeto e ao despejo do locatário daquele bem.
Presentes, no mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A locação residencial “sub judice”, na qual os réus THIAGO MATOS RODRIGUES e LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER figuraram, respectivamente, como locatário e fiador, findou-se em 11 de março de 2024. À míngua de prova da quitação dos alugueres e das parcelas do IPTU-TLP discriminados na inicial, bem como daqueles que se venceram no curso da ação até 11 de março de 2024, época em que a autora locadora foi imitida na posse do imóvel “sub judice”, outra medida não se impõe que a condenação dos réus locatário e fiador ao pagamento, de forma solidária, dos respectivos valores, acrescidos dos consectários legais e contratuais.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora: 1) os alugueres discriminados na inicial, bem como aqueles se venceram até 11 de março de 2024, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do montante do débito; e 2) as parcelas do IPTU/TLP, conforme discriminadas na inicial, bem como aquelas se venceram até 11 de março de 2024, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos ou pagamentos pela autora-locadora.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais foram estipuladas pelas partes na locação em apreço em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
11/07/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2024 07:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO MATOS RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Edital em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:43
Expedição de Edital.
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08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:57
Deferido o pedido de ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO - CPF: *70.***.*44-69 (AUTOR).
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02/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO REU: THIAGO MATOS RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER DESPACHO A preceder a apreciação do requerimento de citação por edital deduzido na petição de id. 191482492, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se a citação do requerido THIAGO MATOS RODRIGUES, por Oficial de Justiça, no seguinte endereço constante na consulta objeto do relatório de id. 177338226, ainda não diligenciado, qual seja: - Quadra 108, Conjunto 3, SN, Recanto das Emas/DF, CEP 72601-400.
Mostrando-se infrutífera a diligência no endereço "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO REU: THIAGO MATOS RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER DESPACHO À vista do noticiado na petição de ID nº 184993216 e considerando o disposto no artigo 66 da lei nº 8.245/91, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no imóvel objeto do contrato "sub judice", a fim de que, constatado o efetivo abandono pela parte ré, se proceda à imissão da autora na posse do bem em questão.
Sem prejuízo, renove-se o cumprimento do mandado de citação do corréu THIAGO MATOS RODRIGUES desta feita por meio de Oficial de Justiça nos endereços contidos nos IDs.
ID 178519084, 178519085 e 178519087.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730007-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO REU: THIAGO MATOS RODRIGUES, LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:40:04.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
23/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:16
Indeferido o pedido de ERICA GOUVEIA FERREIRA FATURETO - CPF: *70.***.*44-69 (AUTOR)
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CAVALCANTE XAVIER em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:08
Outras decisões
-
20/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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