TJDFT - 0702512-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
31/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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07/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702512-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NEO ENERGIA REU: RUBENS PAULINO NETO, ROMILDA LENI DE SOUSA NETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, com fundamento na Portaria 03/2017, faço vistas dos autos à Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
LUCIANA DE BRITO DIAS Servidor Geral -
30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 02:35
Publicado Ata em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:38
Publicado Ata em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702512-28.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NEO ENERGIA REU: RUBENS PAULINO NETO, ROMILDA LENI DE SOUSA NETA DESPACHO Intime-se a causídica Letícia Moreira Silva, OAB/DF 17348-A, para informar se irá continuar na Defesa de Rubens Paulino Neto.
Caso a resposta seja negativa, fica, desde já, determinada a intimação de Rubens Paulino Neto para, no prazo de dez dias, constituir novo advogado ou manifestar-se pela assistência jurídica da Defensoria Pública.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 09:09
Juntada de laudo
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26/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:12
Juntada de gravação de audiência
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:15, 1ª Vara Criminal do Gama.
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12/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702512-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NEO ENERGIA REU: RUBENS PAULINO NETO, ROMILDA LENI DE SOUSA NETA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 30/04/2024 14:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJjMGZkNGQtNzk3NS00ZDBlLTlmNGYtYjRiMWQzZGZkNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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15/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702512-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBENS PAULINO NETO, ROMILDA LENI DE SOUSA NETA DECISÃO Trata-se de embargo de Declaração opostos por Romilda (ID 184822359).
Alegou que omissão em relação à Ausência de Investigação Pretérita, à diligência - Fishing Expedition - Nulidade da Prova Pericial (Quebra Da Cadeia De Custódia); e contradição em relação ao precedente não aplicável ao caso.
Intimado, o Ministério Público se manifestou nos embargos, haja vista a Defesa ter pedido efeito infringente (ID 185585472).
Pois bem.
Conheço os embargos, pois tempestivos.
Contudo, é o caso de rejeição, pois não há contradição, omissão ou mesmo obscuridade na decisão embargada (ID 184225707).
Por consequência, não há efeitos infringentes a serem atribuídos ao presente recurso.
Com efeito, vale acrescentar que na fase de absolvição sumária, isto é, na análise de eventual abreviamento do procedimento, há que se verificar causa manifesta, na forma do art. 397 do CPP.
Além disso, eventual reconhecimento de nulidade precisa, considerando a etapa do procedimento, ser demonstrada de forma clara e evidente, o que só pode ser feito mediante dilação probatória.
Nem de longe é o caso dos autos.
A Defesa insiste no revolvimento da análise de oitivas ouvidas na fase extrajudicial que só pode ser feito na instrução processual e se confunde com o mérito.
Posto isso, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Manifeste o Ministério Público em relação à habilitação do assistente técnico.
Designe-se audiência.
Intimem-se.
Requisite-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
08/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702512-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBENS PAULINO NETO, ROMILDA LENI DE SOUSA NETA DECISÃO Trata-se de resposta à acusação formulada por RUBENS e ROMILDA, requerendo a nulidade absoluta de busca domiciliar; habilitação de assistente técnico; juntada de vistoria de engenharia elétrica – Rede Elétrica de Baixa Tensão; e oitiva de testemunhas (ID 179967971).
Juntou laudo de vistoria de engenharia de rede elétrica de baixa tensão confeccionado pelo assistente técnico indicado pela Defesa (ID 179967974).
Os réus foram citados (IDs 161611154, 179998763 e 179998279).
Pois bem.
Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, não se configura quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
Além disso, a tese de nulidade da busca domiciliar não se mostra demonstrada.
O crime em questão é permanente, o que prolonga o estado de flagrante da conduta[1].
Não bastasse, apesar das razões destacadas pela Defesa, elas se confundem com o mérito, pois pretende o revolvimento da análise das oitivas prestadas na fase de inquérito policial, o que demanda a necessidade de instrução criminal.
Posto isso, indefiro o pedido de nulidade da busca e apreensão.
Intime-se, novamente, o Ministério Público para manifestação sobre habilitação do assistente técnico.
Designe-se audiência.
Intimem-se.
Requisite-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] PENAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência para efetuar prisão em flagrante de crime permanente, sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática. 2.
Não vinga a tese absolutória quando a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto à autoria e materialidade do delito. (...). (Acórdão 1754647, 07098026820218070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:35
Desmembrado o feito
-
25/04/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/04/2023 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
06/03/2023 07:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 16:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2023 16:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2023 12:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2023 12:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/03/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2023 21:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/03/2023 21:15
Juntada de laudo
-
04/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2023 16:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2023 09:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2023 16:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 13:58
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 12:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2023 09:13
Juntada de laudo
-
04/03/2023 09:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 09:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2023 09:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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